10.001 resultados encontrados para rel. min. luiz - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de ser
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria
- Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. - Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, é exce
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. 65 ANOS COMPLETADOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.
Enfim, alegando que vivera a vida toda do trabalho rural, não se concebe que a coautora não possua um único documento em seu nome, que configura início de prova material do labor rural. Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural apenas em relação ao coautor, por período correspondente à carência do benefício. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento o coautor já havia reunido os requisito
Entendo, pois, satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício. Quanto ao termo inicial, entendo pessoalmente que deveria ser fixado na data citação, ante a ausência de requerimento administrativo. Assim, o fato de a prescrição não correr contra absolutamente incapazes (artigo 169, I, do Código Civil de 1916; artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002; artigo 103, § único, da Lei n º 8.213/91) em nada alteraria o raciocínio acima referido. As normas que afastam a ocorrê
103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991. - Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003. - Aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$ 26.488,80, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor de Cr$ 99.066,836 (Cr$ 3.566.405,79 / 36), mas limitado ao tet
ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : SP082826 ARLINDO BASILIO : Justica Publica : 00020967320084036115 1 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Ilton Roberto Pratavieira com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao apelo defensivo. Alega-se: a) ausência de provas aptas a amparar a prolação de decisão condenatória, b) não comprovação do dolo específico; c) que o recorrente era inimputável
No. ORIG. : 12.00.00160-2 3 Vr GUARUJA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a
II- As sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente sofrido, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. III- Embora o autor não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que s