10.001 resultados encontrados para rel. min. luiz - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas m
2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, tornase responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemáti
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001862-98.2006.4.03.6103/SP 2006.61.03.001862-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : RENATO FERNANDES SOARES SP025463 MAURO RUSSO e outro(a) Justica Publica 00018629820064036103 9P Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Renato Fernandes Soares com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Const
tendo em vista que não houve expediente nos dias 31.10.16, 1º e 02.11.16. Logo, o prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º do CPP c. c. o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) de que dispunha a parte para a interposição do recurso especial encerrou-se em 18.11.16 (sexta-feira). Todavia, o presente recurso foi interposto apenas na data de 24.11.16, quando já esgotado o prazo para sua interposição, conforme bem anotado pela zelosa serventia cartorária, que já certificara a intempestividade do recur
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA OPPA DESIGN LTDA SP283279 GUILHERME BARZAGHI HACKEROTT e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00121769720154036100 4 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende ver excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao ICMS,
12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedentes: AgRg nos EREs
No que concerne à incapacidade na forma indefinida, esclarece que é "aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época), necessitando realizar a cirurgia com especialista de mão e o tempo necessário para possível reabilitação. Deverá realizar reavaliação com SIMA." Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade para o labor
IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - O fato de o laudo técnico/PPP terem sido elaborados p
PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SONIA TOVANI BARRANJARD SP085173 MIYEKO MATSUYOSHI e outro(a) WANDA GINCIENE SP041742 JOAO COIRADAS e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP 00426426320094036301 5V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR. RETENÇÃO. INCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Não há que se falar em nulidade da sentença por não ter apreciado acordo proposto pela União nos autos. O acordo seria objeto de homologação, se houvesse a concor