10.001 resultados encontrados para rel. min. luiz - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
São Paulo, 09 de junho de 2017. Rodrigo Zacharias Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009127-95.2012.4.03.6183/SP 2012.61.83.009127-3/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LUIZ FERNANDO DE BARROS COLHADO SP281125 CELINA CAPRARO FOGO e outro(a) 00091279520124036183 5V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min
APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP081864 VITORINO JOSE ARADO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 15.00.00046-2 3 Vr VOTUPORANGA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIODOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CO
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especia
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII. A
São Paulo, 03 de abril de 2017. Fausto De Sanctis Desembargador Federal 00075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045363-39.2015.4.03.9999/MS 2015.03.99.045363-8/MS RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REPRESENTANTE APELADO(A) ADVOGADO REPRESENTANTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CARLOS FREY SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR RITA DE CASSIA ALVES FERREIRA e outros(as) STEFANY ALVES FEITOSA incapaz MS0056
00189 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001379-58.2013.4.03.6124/SP 2013.61.24.001379-3/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS IVONE APARECIDA BARBOSA SP084036 BENEDITO TONHOLO e outro(a) 00013795820134036124 1 Vr JALES/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. I - Preenchidos os r
A constatação leva a que a necessidade de averbação prévia de penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente se revele inaplicável à cobrança judicial de Dívida Ativa tributária (Súmula n° 375 do STJ). A fraude do devedor decorre da mera disposição de bens por devedor insolvente, independentemente de o crédito já estar garantido por constrição ou de demonstração de conluio das partes. O Superior Tribunal de Justiça adotou essa posição em sede de recurso representat
nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/91. IV - Recurso da parte autora desprovido. Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, providos. Improcedência da ação. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação ao art. 168, I do CTN. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser admitido. Quanto à prescrição para as ações de repetição de indébito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente. - Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos. - Os documentos juntados p