7.841 resultados encontrados para rel. min. luiz fux. julgamento - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de aç�
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. (ARE n.º 863.704/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017). 3.Considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto
00047 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-68.2014.4.03.6111/SP 2014.61.11.001120-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA SP068367 EDVALDO BELOTI e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP249680 ANDERSON CHICÓRIA JARDIM e outro(a) 00011206820144036111 3 Vr MARILIA/SP EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I C/C 1.040, I DO CPC. TEMA 731. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
2014.61.11.001122-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS TANIA CRISTINA DIAS PIRES SP068367 EDVALDO BELOTI e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP214060B MAURICIO OLIVEIRA SILVA 00011223820144036111 2 Vr MARILIA/SP EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I C/C 1.040, I DO CPC. TEMA 731. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Conforme determina o art. 543-B,
00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-85.2014.4.03.6140/SP 2014.61.40.000544-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO LUIZ ANTONIO APARICIO SP093499 ELNA GERALDINI e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP214060B MAURICIO OLIVEIRA SILVA e outro(a) 00005448520144036140 1 Vr MAUA/SP EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I C/C 1.040, I DO CPC. TEMA 731. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. AGRA
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. (ARE n.º 863.704/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento ARE 848240 (Tema 787), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia em questão, por ter natureza infraconstituciona
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017481-96.2014.4.03.6100/SP 2014.61.00.017481-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS Caixa Economica Federal - CEF SP214060B MAURICIO OLIVEIRA SILVA e outro(a) GIUSEPPE DI COSTANZO SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a) 00174819620144036100 13 Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 1.021 E ART. 1.030, CPC TEMA 731 - FGTS - ATUALIZ
acórdão paradigma , os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. (ARE n.º 863.704/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
No presente caso, a ação foi ajuizada posteriormente ao advento da Lei Complementar n.º 118/2005. Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, destaco não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da juris
Destaco, outrossim, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a ap