7.841 resultados encontrados para rel. min. luiz fux. julgamento - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
2991/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 3581 A preposta da segunda reclamada, proprietária da primeira ré, SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. declarou em depoimento pessoal,: "que a atividade principal das TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de duas primeiras reclamadas era a coleta de frangos das granjas da que o tomador de serviço deve ser responsabilizado terceira reclamada;
seguinte tese pela sistemática da repercussão geral: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (Acórdão publicado no DJE 03/10/2017 - DJE nº 225, divulgado em 02/10/2017) No mesmo sentido: ARE 1.071.353, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/09/2017, DJe-216 DIVULG 22/09/2017, PUBLIC 25/09/2017; RE 1.066.613, Re
Por sua vez, destaco não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a a
2.Conforme determina o art. 543-B, § 3.º do CPC de 1973, atual art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, que, publicado o acórdão paradigma , os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de cont
2991/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 3583 intervalo intrajornada, horas extras e in itinere, além da expedição Ao fim e ao cabo, releva indicar a decisão do Supremo Tribunal dos ofícios. Federal na ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em Preparo - Id. e85201c, 8ff81bc, ea7769d, a4d9e51. 29 e 30.8.2018, RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em Contrarrazões - Id. 337a329. 29 e 30.
versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017). Dessa forma, a pretensão da recorrente destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, pois, os artigos 1.030, I, "a", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 15 de julho d
consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
Destaque-se, ainda, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o vice-presidente do tribunal de origem verificar, tão somente, a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da d
Destaque-se, ainda, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o vice-presidente do tribunal de origem verificar, tão somente, a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da d
Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de abril de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004758-80.2012.4.03.0000/