7.841 resultados encontrados para rel. min. luiz fux. julgamento - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018 Publicação: terça-feira, 24/07/2018 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0331842.32, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. NR.PROCESSO: 0331842.32.2015.8.09.0014 necessidades especiais) segurada do Regime Geral de Previdência Social (CF, artigo 2
RTJ VOL-00223-01 PP-00540, No presente caso, a ação foi ajuizada posteriormente ao advento da Lei Complementar n.º 118/2005. Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, destaco não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porq
PUBLIC 22/08/2017; ARE 860.639, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 01/08/2017, DJe-176 DIVULG 09/08/2017, PUBLIC 10/08/2017; RE 1.048.819, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/06/2017, DJe-118 DIVULG 05/06/2017, PUBLIC 06/06/2017. Outrossim, descabida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto,
Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005361-95.2008.4.03.6111/SP 2008.61.11.005361-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ALLIANCE IND/ MECANICA LTDA SP221204 GILBERTO ANDRADE JUNIOR e out
2710/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 1034 Cumpre ao proponente da limitação o ônus de demonstrar Lewandowski e Marco Aurélio, que julgaram improcedente o pedido empiricamente a necessidade e a adequação de providência formulado na ADPF e negaram provimento ao RE. Para eles, a restritiva. A segurança das premissas deve atingir grau máximo orientação contida no verbete é compatível com a Constitui�
AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 1.021 E ART. 1.030, CPC - TEMA 731 - FGTS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TR - REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", c.c art. 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil, é impugnável através do recurso previsto no art. 1.030, § 2º e art. 1.021, do mesmo codex processual. 2.Conforme determina o art. 543-B, § 3.º do CPC
AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - TEMA 731 - FGTS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TR - REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.Conforme determina o art. 543-B, § 3.º do CPC de 1973, atual art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, que, publicado o acórdão paradigma , os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior,
1.Conforme determina o art. 543-B, § 3.º do CPC de 1973, atual art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, que, publicado o acórdão paradigma , os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de cont
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão
2. Ausência de repercussão geral." (RE 959870 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 28-11-2016 PUBLIC 29-11-2016 ) Destaco, outrossim, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Supre