10.001 resultados encontrados para rel. min. milton luiz - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2210 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/02/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/02/2017 “PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado
ocorreu a adjudicação do contrato. Precedentes. 2. Carência de ação da recorrida que, ademais, é corroborada pela desistência do certame, de maneira irrevogável e irretratável, com expressa autorização para que a licitante informasse tal fato aos juízos em que tramitam os diversos processos relacionados ao procedimento licitatório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1097613/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 04/08/2009) "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PE
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) PROCURADOR ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal MAIRAN MAIA RAFAEL JOSE DA SILVA SP078066 LENIRO DA FONSECA e outro(a) Universidade Federal de Sao Carlos UFSCAR SP200241 MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP 00013497920154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Insurge-se o agravante contra a decisão que, em mandado de segurança, recebeu tão somente no efeito devolutivo a apelação por ele
1. Ocorrência de erro material por ter a decisão embargada apreciado matéria totalmente estranha à dos autos. Correção necessária com o exame da exata controvérsia. 2. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação em mandado de segurança, contra sentença denegatória, possui apenas efeito devolutivo, não tendo eficácia suspensiva, tendo em vista a autoexecutoriedade da decisão proferida no writ. 3. 'Só em casos excepcionai
00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017637-51.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.017637-8/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal MAIRAN MAIA SOCIEDADE BIBLICA DO BRASIL SP266742 SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : SP000006 LORENZI CANCELLIER : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP : 00067956720134036104 1 Vr SANTOS/SP DECISÃO Insurge-se a agravante c
Consuelo Yoshida Desembargadora Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017726-74.2014.4.03.0000/MS 2014.03.00.017726-7/MS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal MAIRAN MAIA ILSON ANTONIO DA SILVA MS008734 PAULA ALEXSANDRA CONSALTER ALMEIDA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : SP000006 LORENZI CANCELLIER : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS : 00016425920134036005 2 Vr PONTA P
ocorreu a adjudicação do contrato. Precedentes. 2. Carência de ação da recorrida que, ademais, é corroborada pela desistência do certame, de maneira irrevogável e irretratável, com expressa autorização para que a licitante informasse tal fato aos juízos em que tramitam os diversos processos relacionados ao procedimento licitatório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1097613/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 04/08/2009) "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PE
DECIDO. Dispõe o caput e o § 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
incisos I e II, para a citação. § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Deveras, a jurisprudência pátria interpreta o art. 12 de forma a dispensar a publicação no Diário Oficial quando houver
início do prazo de 30 dias para a apresentação dos embargos à execução fiscal ocorre com a efetiva intimação da penhora pelo oficial de justiça (art. 16, III, da LEF), ou seja, com a entrega da própria intimação, não há porque advertir o devedor de que é a partir desse momento que o seu prazo de defesa começa a fluir. Só faria sentido tal providência se o início do lapso temporal decorresse de ato processual diverso que refugisse à compreensão do devedor, aqui considerado pe