10.001 resultados encontrados para rel. min. milton luiz - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
denegado, não se concilia com o sucesso. Deveras seria inócuo o deferimento, uma vez que, negada a segurança, não existe ordem positiva para ser cumprida ou contendo efeitos favoráveis, que precisariam ser mantidos. 2. Cautelar sem procedência" (grifou-se). (STJ, 1ª Turma, MC 2312/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 25/09/2000, v.u., DJ 08/10/2001, p. 0162) "PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS DA SENTENÇA DENEGATÓRIA APELAÇÃO. 1. Somente em hipóteses excepcionalíssima
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2326 1790 dispositivos legais e constitucionais relacionados à questão da tempestividade do agravo de instrumento.”(STJ - REsp 900104/ RS - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques- j. 23/11/2010).”RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOSCOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR -INTEMPESTIVIDADE D
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3621 1761 Contratos Bancários - José dos Reis de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento de empresa, cuja pretensão não merece acolhimento. A penhora sobre estabelecimento comercial deve observar o procedimento previsto no artigo 862, do Código de Processo Civil. A lei não prevê a p
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2553 3391 - Município de Garça Sp - Observo, de início, que o(a) executado(a) foi citado(a) por edital (fl. 29), sendo necessário, com fundamento no art. 72, II do CPC e Súmula 196 do C. STJ - “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Vê-se, portanto, que a Lei Adjetiva Civil aut
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." (grifei) Vê-se, portanto, que o CPC autoriza o Relator a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos, nos termos do artigo 557, "caput", e § 1ºA. Com efeito, a sentença denegatória possui cont
DECIDO. Dispõe o caput e o § 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
(STJ, 1ª Turma, MC 2312/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 25/09/2000, v.u., DJ 08/10/2001, p. 0162) "PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS DA SENTENÇA DENEGATÓRIA APELAÇÃO. 1. Somente em hipóteses excepcionalíssimas é que se concede ao recurso efeito diverso do atribuído em lei. 2. Em mandado de segurança, só se aceita impugnação de sentença por ação de segurança quando é a decisão teratológica e/ou manifestamente ilegal. 3. Recurso ordinário improvido". (STJ,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2238 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 27/03/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 28/03/2017 Logo, trilhando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admito, excepcionalmente, a emenda da inicial deste mandado de segurança, sobretudo ante a urgência que o caso requer, conforme os entendimentos abaixo transcritos, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. I- No julgamento do EREsp nº 80.723/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 17.06.2002, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, entendeu que a insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, especialmente nos casos em que o devedor não dispõe de outros bens disponíveis para a satisfação integral do débito. Ademais, a insuficiência poderá ser su