10.001 resultados encontrados para rel. min. nancy - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.I. Após, retornem os autos à conclusão, para julgamento do agravo legal interpost
Já em relação ao cômputo, como especial, do período de 13/06/2006 a 24/03/2009, em que o recorrente alega violação ao artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 o recurso, tampouco, comporta trânsito. Isso porque não cabe o especial com o objetivo de se verificar eventual violação a norma regulamentadora, considerando que tal se não enquadra no conceito de "lei federal", a contento do disposto no artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECUR
embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09) Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superi
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p.
efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de
3. Entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial, ao julgar recurso repetitivo (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15.9.2010, Informativo de Jurisprudência 447/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1157418/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 04/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO OU DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JU
inequivocamente, que todas as questões apontadas como não enfrentadas foram, clara e explicitamente, abordadas. 3. A solução da controvérsia posta à apreciação desta Superior Tribunal carece da análise dos dispositivos constitucionais apontados pela Embargante, na medida em que se funda exclusivamente na interpretação da legislação infraconstitucional, mormente na Lei n.º 1.533/51 - Lei do Mandado de Segurança e na Lei n.º 10.559/02 - Lei das Anistias. 4. Embargos de declaração
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 514) (...)Nas palavras de NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, o reconhecimento é ato privativo do réu consistente "na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objetivo é, portanto, o direito" (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 446). [Tab]Assim também CANDIDO RANGEL DINAMARCO: "se não for acompanhada de um expresso reconhecimento do pedido, a satisfação do cré
(EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados."
Intimem-se. São Paulo, 01 de março de 2013. Salette Nascimento Vice-Presidente 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0083680-72.1992.4.03.6100/SP 2002.03.99.004023-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES CONSTRUTORA PHOENIX LTDA CANDIDO PINHEIRO DE OLIVEIRA e outro JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 92.00.83680-1 21 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Extrato : Ausência de