10.001 resultados encontrados para rel. min. nancy andrighi - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
ajuizamento da ação esta não detinha mais a qualidade de segurada, e não restou comprovado que a falta de contribuições se deu por conta da moléstia. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que este Relator reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislu
decadência deveria ter sido intimada a Fazenda Nacional para se manifestar conclusivamente sobre a questão, antes que o Magistrado natural da causa apreciasse o pedido. Este tem sido o posicionamento desta Quarta Turma, o que não ocorreu no presente caso. Este aspecto apontado pela União autoriza o recebimento do efeito suspensivo. Por outro lado, a abertura de vista à Fazenda Nacional, para manifestação sobre a decadência, não fere qualquer norma processual. Ademais, em que pese não t
Os débitos em execução são relativos a 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 (fls. 22/530) e foram constituídos mediante declarações de rendimento. Portanto, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada iniciouse na data da apresentação das aludidas declarações mais antiga, que ocorreu em 26.05.2004 (fl. 565). A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, ap
1. A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de t
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015239-53.2003.4.03.6100/SP 2003.61.00.015239-2/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira INEP MONICA ABDALLA DE VASCONCELOS ANDRE RICARDO DE LIMA GIOVANNA MARIA BILOTTA RIGHETTO e outro JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP DECISÃO Extrato : Ausência de demonstração a suposta ofensa ou de incorr
São Paulo, 07 de novembro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029427-91.2006.4.03.6182/SP 2006.61.82.029427-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES DISPOL ALIMENTOS S/A massa falida MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ DECISÃO Extrato : Erro na indicação do dispositivo legal tido por violado - Ausência de demonstração a suposta ofensa ou de incorreta interpretação d
00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007548-47.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.007548-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RAFAEL DUARTE RAMOS HERMES ARRAIS ALENCAR LETICIA PAULA PEREIRA DA CRUZ BENEDITO BUCK 01.00.00052-1 1 Vr BEBEDOURO/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, do v. acórdão que não concedeu o benefí
repetição do indébito, no valor em dobro do que foi cobrado indevidamente - R$ 208.797.335,18, com o que o valor atribuído à causa - R$ 417.594.670,35 - tem total fundamento jurídico. É o breve relatório. Decido. Resulta claro que a agravante, ao atribuir à causa o valor de quase meio milhão de reais e, ao depois, ser contemplada com os benefícios da justiça gratuita, pretendeu inviabilizar eventual recurso de apelação por parte da CEF/agravada, em atitude que resvala a deslealdade
em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557-MG, representativo de controvérsia (DJe 20.11.2009), adotou a limitação de um quarto do salário mínimo, para a renda per capita familiar, somente como critério objetivo norteador da análise do cumprimento do requisito da hipossuficiência, tendo sido considerado todo o conjunto probatório constante destes autos. A situação dos autos está a indicar que a parte autora pretende reexame d
embargos dirigidos a decisão sua, unipessoal. (EDcl nos EREsp nº 174.291-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 25.06.2001). Os presentes embargos não merecem prosperar. Na realidade, a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, sendo nítido o caráter infringente dos presentes embargos. Não se configura, na espécie, nenhuma das hipóteses excepcionais em que os embargos podem se revestir do caráter infringente, quais sejam, suprimento de omissão, contradição ou obscuri