10.001 resultados encontrados para rel. min. nancy andrighi - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
1.112.557-MG, representativo de controvérsia (DJe 20.11.2009), adotou a limitação de um quarto do salário mínimo, para a renda per capita familiar, somente como critério objetivo norteador da análise do cumprimento do requisito da hipossuficiência, tendo sido considerado todo o conjunto probatório constante destes autos. Igualmente, não é de ser acolhida a alegação de violação ao art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, pois o benefício recebido pelo cônjuge da parte auto
5. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp nº 511367/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 16.10.2003, DJ 01.12.2003, p. 268). A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível
o qual corresponde ao saldo devedor. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1007302, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.08) No mesmo sentido é a Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Do caso dos autos. O contrato foi firmado em 31.10.89 no valor de NCz$ 92.275,00 (noventa e dois mil cruzados novos), prazo de 276 (duzentos e setenta e seis)
- O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1007302, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.08) No mesmo sentido é a Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do s
774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09) Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como n
Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tr
sob pena de expor o Poder Judiciário a proferir decisões conflitantes, que são nulas de pleno direito"; c) "estando o agravante a depositar as parcelas em juízo, não há que se falar em busca e apreensão, em razão da obrigação estar sendo cumprida"; d) "o ajuizamento anterior de demanda relativa ao mesmo contrato em foro diverso determina a prevenção deste juízo para apreciação, em 'simultaneus processus', da ação conexa proposta posteriormente"; e) há continência entre as aç�
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU EXPEDIENTE Nº 2014/6325000167 DESPACHO JEF-5 0001078-90.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6325003657 - JOSE APARECIDO DE ANDRADE (SP100967 - SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Recebo os recursos interpostos pela parte autora e pela parte requerida somente no efeito devolutivo, em razão de a sentença ter concedido a ant
Este é inclusive o entendimento da jurisprudência dominante do C. STJ, conforme transcrição abaixo: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, imanente
SFH. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO (...). - É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH (...). (STJ, 3a Turma, AGRESP n. 200701463715-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, j. 04.12.07, DJ 17.12.07, p. 170) Direito civil e processual civil (...). Ação revisional. SFH (...). Capitalização