10.001 resultados encontrados para rel. min. nancy andrighi - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09) Ademais, não
Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020817-32.2009.4.03.6182/SP 2009.61.82.020817-0/SP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO EMBARGADO No. ORIG. : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA CLIMBER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA SP034266 KIHATIRO KITA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : SP000006 LORENZI CANCELLIER : DECISAO DE FLS. : 00208173220094036182 11F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se
"BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo inst
artigo 527, inciso III, do mesmo diploma legal, é necessário que, sendo relevante a fundamentação do agravante, haja evidências de que tal decisão esteja a resultar em lesão grave e de difícil reparação. Neste juízo de cognição sumária, verifico plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar o deferimento parcial do efeito suspensivo pleiteado. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que: "Art. 649. São absolutamente impenhor
I, do Código de Processo Civil; d) Julgo procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida a ODAIR DE FREITAS CANDELARIA , fixando a Renda Mensal Inicial da prestação previdenciária em R$ 935,00 (Novecentos e trinta e cinco reais) - Renda Mensal Atual (RMA) de R$ 1.106,37 (um mil, cento e seis reais e trinta e sete centavos), em Dezembro de 2012, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil; Em conseqüência do prov
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Ao dispor que a execução seja procedida pelo modo menos gravoso, a norma determina que, na hipótese de haver duas ou mais alternativas disponíveis, todas com idêntico resultado útil para o credor, a opção incida sobre aquela menos gravosa para o devedor. Do dispositivo acima transcrito não se extrai uma regra que imponha ao credor maiores dificuld
Não merece prosperar a alegação de negativa de vigência aos arts. 2º, I e V, e 20, da Lei 8.742/93, pois o v. acórdão recorrido, em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557-MG, representativo de controvérsia (DJe 20.11.2009), adotou a limitação de um quarto do salário mínimo, para a renda per capita familiar, somente como critério objetivo norteador da análise do cumprimento do requisito da hipossuficiência, tendo sido cons
Não merece prosperar a alegação de negativa de vigência ao art. 20 da Lei 8.742/93, pois o v. acórdão recorrido, em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557-MG, representativo de controvérsia (DJe 20.11.2009), adotou a limitação de um quarto do salário mínimo, para a renda per capita familiar, somente como critério objetivo norteador da análise do cumprimento do requisito da hipossuficiência, tendo sido considerado todo o co
acórdão recorrido, em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557-MG, representativo de controvérsia (DJe 20.11.2009), adotou a limitação de um quarto do salário mínimo, para a renda per capita familiar, somente como critério objetivo norteador da análise do cumprimento do requisito da hipossuficiência. No caso, o v. acórdão considerou todo o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, à luz do art. 20, §§1º, 2º e 3
Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Em razão da aplicação da hipótese prevista no § 7º do art. 24 da Resolução nº 43/2011, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos vieram a esta Presidência. O acórdão negou a possibilidade de computar o tempo de serviço urbano prestado no curso do processo, para fins de concessão da aposentadoria. O requerente alega divergência de entendimento entre as turmas da região e postula o cômputo do tempo de serviço laborado após a DER,