10.001 resultados encontrados para rel. min. nancy andrighi - data: 08/08/2025
Página 991 de 1001
Processos encontrados
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1292 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 26/04/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 29/04/2013 LVARá EM NOME DO ADVOGADO QUE TENHA PODERES PARA RECEBER E DAR QU ITAçãO. POR FIM, INDEPENDENTEMENTE DAS PROVIDêNCIAS ANTERIORES, C ITE-SE A PARTE Ré PARA RESPONDER à AçãO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) D IAS E EXIBIR CóPIA DO(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S), NESTE CASO S OB PENA DE SEREM ADMITIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE COM BASE NELE(S) O CONSUMIDOR PRETENDIA PRO
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1565 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/06/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/06/2014 AVERá ARBITRAMENTO DE HONORáRIOS NA EXECUçãO (ART. 20, § 4º, DO C PC) E SE O CUMPRIMENTO DA SENTENçA SE FAZ POR EXECUçãO (ART. 475, I, DO CPC), OUTRA CONCLUSãO NãO é POSSíVEL, SENãO A DE QUE HAVER á A FIXAçãO DE VERBA HONORáRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENçA " (STJ, 3ª T., RESP. 9978545/MG, REL. MIN NANCY ANDRIGHI, J. 11/0 3/2008, DJ 01/04/2008
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1380 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 04/09/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 05/09/2013 NATUREZA : OBRIGACAO DE FAZER REQUERENTE : ZEZILIA ALVES FERREIRA DE ABREU REQUERIDO : NACIONAL IMOVEIS LTDA ADV REQTE : 24693 GO - RENATO MARTINS MIRANDA ALA ADV REQDO : 3093 GO - ITAMAR RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO : INTIMADO A CUMPRIR O COMANDO CONDENATóRIO DA SENTENçA NESTES AUTO S PROFERIDA, O DEVEDOR SE MANTEVE INERTE, DEIXANDO ESCOAR O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS Q
Edição nº 167/2012 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Impetrante(s) Advogado(s) Informante(s) Informante(s) Litisconsorte(s) Passivo(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2012 insere questão estranha à sucessão." (Acórdão n. 162297 ) 02.Declarada a competência do juízo da
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003826-60.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2582 234 Apelação n.º 0099635-42.2008.8.02.0001 Processo e Procedimento 1ª Câmara Cível Relator: Des. Otávio Leão Praxedes Revisor: Apelante : Credi-21 Participações Ltda Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) Apelada : Lucicleide Gomes de Menezes DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Considerando que há entendimento fi
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. 3. Por certo a no
Não se pode perder de perspectiva, na espécie, que a presente execução constitui ação autônoma, e não mera fase de cumprimento da ação civil pública originária, em que figuraram, como corréus, partes sujeitas à competência da Justiça Federal. Assim, tratando-se de demanda autônoma (ainda que veiculando pedido de execução de sentença proferida pela Justiça Federal), a regra fixadora da competência continua a mesma e deve ser aplicada à luz desta demanda: somente se autoriza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos
Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, D