10.001 resultados encontrados para rel. min. nancy andrighi - data: 08/08/2025
Página 997 de 1001
Processos encontrados
3024/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020 16819 ADVOGADO UBIRAJARA CARDOSO DA ROCHA FILHO(OAB: 93073/SP) DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI comprovadas (art. 784, X). O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo RÉU extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. Tal entendime
D E C I S ÃO Cuida-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR , com fulcro no artigo 105, inciso II, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal que, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal, em petição interlocutória (ID 3509242) manifestou ciência do acórdão recorrido e pugnou, tão somente, pelo envio de cópias integrais deste wri
D E C I S ÃO Cuida-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR , com fulcro no artigo 105, inciso II, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal que, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal, em petição interlocutória (ID 3509242) manifestou ciência do acórdão recorrido e pugnou, tão somente, pelo envio de cópias integrais deste wri
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC. São Paulo, 13 de junho de 2018. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000383-81.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DE BAURU DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL APELADO: ANDERSON ROGERIO AMADEU Advogado do(a) APELADO:
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11
3. A questão acerca da manutenção do devedor na posse do bem deverá ser analisada em sede própria, pois a discussão possessória foge aos limites da ação consignatória cumulada com revisional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 453395/MS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/05/2014, publ. DJe 20/06/2014, v.u.); AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MAN
2- Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. 0005020-97.2016.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6302022296 AUTOR: PLATINO INSTITUTO DE BELEZA LTDA - EPP (SP202790 - CELSO TIAGO PASCHOALIN) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP12
ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA RABEMAQ COM/ E REPRESENTACAO LTDA e outro(a) PAULO FERNANDO RABELLO 00011606620134036117 1 Vr JAU/SP DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo embargante, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Alega-se, em suma, violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.013 e 1.022, todos do Código de Proce
2015.03.99.014536-1/SP RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR WILSON AKIRA YAMADA SP206042 MARCIA APARECIDA DA SILVA 13.00.00105-1 2 Vr MOGI GUACU/SP DECISÃO Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de f. 300/302, que deu parcial provimento ao apelo do
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que as matérias concernentes à competência do Juízo e ao indeferimento de produção de prova não estão contidas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, sendo, por esse motivo, descabido o manejo do Agravo. 2. A controvérsia acerca de a decisão interlocutória relacionada à definição de competência desaf