7.715 resultados encontrados para rel. min. nefi cordeiro - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2019 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000238-21.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MIGUEL PINTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
Advogados do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A, RUDIMAR JOSE RECH - MS3909-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário. Decido.
São Paulo, 22 de outubro de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055682-73.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ROSALIA GODINHO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N, VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Fede
D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. 2. A Terceira Seção desta Corte, em situações referentes a trabalhadores rurais, apoiada na necessidade de julgamento pro misero, tem elastecido o conceito de "documento novo",
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 06/03/2018 Publicação: quarta-feira, 07/03/2018 Ao teor do exposto, segura nos artigos 6º, § 5º, e 10, ambos da lei federal nº 12.016/2009 e no artigo 485, I, Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extingo o feito sem julgamento de mérito e, portanto, denego a segurança. Intime-se. Documento datado e assinado em mídia digital. NR.PROCESSO: 5071854.16.2018.8.09.0000 Desse modo, mostra-se evide
ANO X - EDIÇÃO Nº 2238 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 27/03/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 28/03/2017 Documento datado e assinado na via própria. __________________________________________ NR.PROCESSO: 5072765.62.2017.8.09.0000 A teor do exposto, segura nos artigos 6º, § 5º, lei federal nº 12.016/2009 e no artigo 485, I, Código de Processo Civil de 2015, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito e, portanto, denego a segurança.
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 NR.PROCESSO: 5470125.28.2018.8.09.0051 Desse modo, mostra-se evidente o equívoco na indicação do Secretário de Estado da Fazenda como autoridade coatora. Irrealizável, por seu turno, a correção na indicação do polo passivo do mandamus, como pretendido na petição incorporada ao evento n.º 44, tendo em vista tanto o estágio avançado de processamento do manda
D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
D E C I S ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cer