7.428 resultados encontrados para rel. min. nelson jobim - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Confira-se, a propósito do tema, a seguinte decisão da lavra do E. TRF da 3ª. Região:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA HIPOTECÁRIO. TR. SACRE. CDC. DL nº 70/66. MULTA. INCIDÊNCIA. ART. 557, 2º DO CPC. (...)4- A capitalização de juros, quando prevista contratualmente, sendo fixa
É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, registro que presente ação foi ajuizada em face do Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo – DERAT/SP e Delegado da Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior e Indústria em São Paulo – DELEX/SP, não obstante a petição inicial ser omissa quanto à indicação do DELEX/SP. Contudo, a parte impetrante, quando da distribuição do feito, cadastrou referida autoridade no sistema do
Expediente Nº 11044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000152-30.2008.403.6117 (2008.61.17.000152-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002666-87.2007.403.6117 (2007.61.17.002666-4) ) - AUTO POSTO DA FONTE DE JAU LTDA X PALMYRO GUIRRO X JOAO ROBERTO MARTINS(SP105968 - JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO E SP129089 - FABIO GIANINI D´AMICO) X INSS/FAZENDA X JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO X INSS/FAZENDA ATO DE SECRETARIA: Nos termos do r. despacho da fl. 310, comunicado o
Vistos.Trata-se de pedido de restituição de valor em moeda nacional (fls.02/04) e do veículo Jeep Renegade, cor preta, ano 2015, placas FWC 4623 (fls.29/32) apreendidos em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão ex pedido nos autos 0010474-96.2017.403.6181 (Operação Brabo, formulado pelo requerente e investigado WELLINGTON REGINALDO FARIA.Sustenta o requerente que tanto a moeda em espécie como o veículo são fruto de seu trabalha lícito e com carteira assinada nas empresas DEICMAR e
É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, registro que presente ação foi ajuizada em face do Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo – DERAT/SP e Delegado da Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior e Indústria em São Paulo – DELEX/SP, não obstante a petição inicial ser omissa quanto à indicação do DELEX/SP. Contudo, a parte impetrante, quando da distribuição do feito, cadastrou referida autoridade no sistema do
Vistos.Trata-se de pedido de restituição de valor em moeda nacional (fls.02/04) e do veículo Jeep Renegade, cor preta, ano 2015, placas FWC 4623 (fls.29/32) apreendidos em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão ex pedido nos autos 0010474-96.2017.403.6181 (Operação Brabo, formulado pelo requerente e investigado WELLINGTON REGINALDO FARIA.Sustenta o requerente que tanto a moeda em espécie como o veículo são fruto de seu trabalha lícito e com carteira assinada nas empresas DEICMAR e
inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 02/81.É o relatório. Decido.Inicialmente, indefiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo-se em vista a renda declarada pela ré no contrato de fls. 37/64.A antecipação dos efeitos da tutela está prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, exigindo, para a sua concessão, a prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difíci
A autoridade impetrada prestou informações (id 16248315). O Ministério Público ofertou parecer (id 16713733). É o breve relatório. Passo a decidir. As partes são legítimas e estão representadas, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e de processamento desta ação, que tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa a levar prejuízo ao devido processo legal. Com amparo em competência tributária originária instituí
Advoga a requerida a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.296/1996, no que se refere à interceptação telemática, por entender que tal dispositivo regula apenas a interceptação telefônica. Se razão, contudo. O artigo em referência reza que “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal
imóvel foi consolidada em favor da CEF na data de 31 de maio de 2012. (fl. 42).Verifico que, a despeito do que alega, a parte autora foi devidamente notificada para a purgação da mora.Quanto ao leilão designado para a data de 11.07.2015 (fl. 06), a autora afirma não ter sido intimada para a comparecer ao ato; o que também não restou demonstrado no caso concreto.Assim sendo, reputo que o procedimento expropriatório extrajudicial realizado pela ré em nada destoou dos ditames da lei e do c