10.001 resultados encontrados para rel. min. og fernandes - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Julho de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1708 341 montantes apurados a título de “Distribuição”, “Transmissão”, “Encargos Setoriais”.Condeno o Estado do Ceará na repetição de indébito, em relação aos valores indevidamente pagos desde os 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo da petição inicial, sem prejuízo dos pagamentos que forem sendo realizados ao longo do processo, tudo a ser apurado oportunament
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Julho de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1708 352 metodologia nas faturas vincendas para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto (cálculo “por dentro”), incluindo PIS/COFINS, quando da apuração do imposto devido, excluindo-se os montantes apurados a título de “Distribuição”, “Transmissão”, “Encargos Setoriais”.Condeno o Estado do
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Julho de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1708 354 elétrica na base do cálculo do ICMS, bem como de quaisquer outros encargos e/ou cobranças que eventualmente integrem a mesma base de cálculo, promovendo a retificação da metodologia nas faturas vincendas para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto (cálculo “por dentro”), incluindo PIS/ COFIN
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1781 870 surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o(a) Autor(a) e o Estado do Ceará quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou D
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Agosto de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1733 347 Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).Os parâmetros retro estabelecidos mitigam a regra do art. 38, § único, da Lei nº 9.099/95, conforme assentado no Enunciado nº 32 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Fede
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1758 424 da metodologia nas faturas vincendas para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto (cálculo “por dentro”), incluindo PIS/COFINS, quando da apuração do imposto devido, excluindo-se os montantes apurados a título de “Distribuição”, “Transmissão”, “Encargos Setoriais”.Condeno o E
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1760 324 de Energia - TE) e o valor do próprio imposto (cálculo “por dentro”), incluindo PIS/COFINS, quando da apuração do imposto devido, excluindo-se os montantes apurados a título de “Distribuição”, “Transmissão”, “Encargos Setoriais”.Condeno o Estado do Ceará na repetição de indébito, em relação aos valores indevidamente pagos desde os 05 (cinco) ano
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1760 327 os 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo da petição inicial, sem prejuízo dos pagamentos que forem sendo realizados ao longo do processo, tudo a ser apurado oportunamente em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento, e juros de mora à base de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado (Súmu
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1759 462 art. 167 do CTN), por entender que na restituição de indébito tributário não se aplica o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (Precedentes do STJ: EDcl-EDcl-AREsp 24.379/SP, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).Os parâmetros re
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1823 216 de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, bem como de quaisquer outros encargos e/ ou cobranças que eventualmente integrem a mesma base de cálculo, promovendo a retificação da metodologia nas faturas vincendas para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto (