10.001 resultados encontrados para rel. min. paulo - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004). Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
DJe 21/08/2009) Tal entendimento, inclusive, convolou-se no enunciado da Súmula nº 425 do Superior Tribunal de Justiça: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. (Súmula 425, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253/STJ c/c o art. 33 do RI/TRF-3ª Região, NEGO SEGUIMENTO à apelação e à remessa oficial. Pub
o valor da causa atualizado. 3. Em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, a remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes não exceder a sessenta salários mínimos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 922375/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 10/12/2007, p. 464) No caso em t
"PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. PORTARIA MPAS Nº 2.840/82. 1. A partir de maio/1982 o INSS corrigiu a distorção na atualização do menor e maior valor-teto dos salários-decontribuição, nos termos da Portaria MPAS nº 2.840/82. 2. Apelação improvida". (TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC Proc. 200371000549635/RS, Rel. Décio José da Silva, v.u, DJ. 20.07.05, p. 691). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO SEME
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a nomeação do profissional escolhido pelo Juízo para a realização de perícia médica. Sustenta a parte agravante que o perito nomeado tem especialização em neurologia, e que não estaria habilitado para elaborar o laudo, vez que a agravante é portadora de doenças ortopédicas. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que as razões do presente agravo não guardam pertinência com a decisão agravada. Com efeito, o magi
2012.03.00.016652-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA ILDA LOPES MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SOLANGE GOMES ROSA HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ANGATUBA SP 11.00.00085-5 1 Vr ANGATUBA/SP DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição ao apelo do autor, uma vez que as razões do recurso foram apresentadas de
V - Embargos de declaração rejeitados". (TRF 3ª Reg., AC 310367 proc nº 96.03.024616-6/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª T., v.u., DJU 11.07.07, p. 481). (g.n.) No caso concreto, merece reforma o julgado, para que, retificada a evidente equivocidade material, sejam refeitos os cálculos mediante os reajustes regulares nas rendas mensais dos proventos, a partir do primeiro, consoante planilha anexada às fls. 60. Enfim, as diferenças efetivamente devidas devem ser verificadas com o
São Paulo, 09 de agosto de 2013. Rodrigo Zacharias Juiz Federal em Auxílio 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016173-70.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.016173-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias PAULINO EVANGELISTA ADONAI ANGELO ZANI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO HERMES ARRAIS ALENCAR 05.00.00048-5 1 Vr JUNDIAI/SP DECISÃO Neste caso, a parte autora formulou pedido de concessão
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem. P. I. C. São Paulo, 03 de abril de 2012. PAULO FONTES Desembargador Federal 00063 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002959-75.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.002959-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES MARCOS COELHO DE ABREU JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ELIANA COELHO HERMES ARRAIS ALENCAR 09.00.00185-4 1 Vr LORENA/SP DECISÃO Previdenc
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013663-57.2011.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE ADVOGADO APELADO : NELSON SOARES : Marcelo Martins de Souza : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURÍCOLA. BÓIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural no período dos 12 a 14 anos de idade pode s