2.345 resultados encontrados para rel. min. rafael mayer - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
deixaram de ter natureza tributária, aplicando-se novamente o art. 144 da LOPS, inclusive como determinado pelo § 9º do art. 2º da Lei n. 6.830 (LEF), de 22.09.80. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sanciona esta distinção: antes da Emenda Constitucional n. 8/77, o prazo era 5 (cinco) anos (STF, REx n. 110.011-SP, Rel. Min. Djaci Falcão, unânime, j. 05.09.86, DJ 10.10.86, p. 18.932; REx n. 104.097-SP, Rel. Min. Neri da Silveira, j. 04.09.97; Rex n. 99.848-PR, Rel. Min. Rafael
Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na forma adotada pela ré. A atualização do saldo devedor antes da amortização é, aliás, decorrência lógica do mais singelo raciocínio matemático e econômico: se o pagamento é efetuado em determinada data, é de rigor que a amortização seja feita à luz do valor do débito naquela mesma data. A prevalecer o raciocínio sustentado pelos apelantes, estar-se-ia conferindo "efeitos retroativos" ao pagamento das prestações, abatendo-se o
o prazo de prescrição, deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional, cuja natureza é de lei complementar, de modo que devem ser respeitados os prazos prescricionais por ele instituídos. 2. Transcorrido o prazo prescricional em virtude da inércia do credor, é possível decretar a prescrição intercorrente. 3. A prescrição das contribuições sociais era disciplinada pelo art. 144 da Lei n. 3.807 (LOPS), de 26.08.60, o qual estabelecia o prazo de 30
A prevalecer o raciocínio sustentado pelo apelante, estar-se-ia conferindo "efeitos retroativos" ao pagamento das prestações, abatendo-se os respectivos valores de um saldo devedor pretérito, desatualizado. Não é possível concordar com isso. A jurisprudência, aliás, é segura no sentido defendido pela ré: "[Tab]AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO. TR. POSSIBILIDADE. [Tab]........................
computar o pagamento da prestação e depois atualizar o saldo devedor; e que, ao invés disso, a ré atualiza o saldo antes de amortizar a dívida. Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nessa forma de correção. A atualização do saldo devedor antes da amortização é, aliás, decorrência lógica do mais singelo raciocínio matemático e econômico: se o pagamento é efetuado em determinada data, é de rigor que a amortização seja feita à luz do valor do débito naquela mesma d
II - No caso dos autos, há que se reconhecer a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos cálculos das prestações do financiamento, vez que há disposição contratual expressa nesse sentido, o que deve ser respeitado, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. III - Preliminar rejeitada. Apelação provida" (TRF/3, 2ª Turma, AC n.º 960643/SP, rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 22.11.2005, DJU 20.1.2006, p. 328). Não há qualquer irregul
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 577 8, 2006, p. 140 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 93-98.) Como cediço, a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no art. 1º da Lei nº 662/49, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002. Os feriados nacionais, declarados por Lei federal, ex vi da Lei nº Tampouco há, na espécie, notícia de legislação local declarando 662, de 06/
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 583 Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido. Tampouco há, na espécie, notícia de legislação local declarando Processo: RR - 272-13.2010.5.18.0003 Data de Julgamento: feriado nesta data. 11/02/2014, Redator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014. Não há que se cogitar, outrossim, de aplicação,
1891/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2016 891 ANTE O EXPOSTO, A 2ª reclamada é responsável subsidiária, porque admitiu em contestação(id. f2518c9 - Pág. 3) que entabulou contrato de JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, formulados por prestação de serviços com a empregadora do reclamante, JOSE HELIO GOMES DE ARAUJO em face de SERVITRANSLOG incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando. Ainda mais aqui,
2035/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016 Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Decisão Processo Nº RO-1001839-20.2014.5.02.0342 Relator MAURILIO DE PAIVA DIAS RECORRENTE CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) RECORRIDO CARLA REGINA DA SILVA SERVICOS TERCEIRIZADOS - ME ADVOGADO Leonardo Rofino(OAB: 195558/SP) RECORRIDO WASHINGTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO IGOR REIS PORTO(O