2.345 resultados encontrados para rel. min. rafael mayer - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1370 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 22/08/2013 ADV REQTE : 13296 GO - FABIO AMERICO DE SOUSA DESPACHO : PROTOCOLO Nº 201204548336 DECISÃO TRATA-SE DE AçãO ORDINáRIA DE C OBRANçA PROPOSTA POR SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, EM FACE D E PEDRO HENRIQUE FARIA ALBUQUERQUE, ONDE FOI PROLATADO SENTENçA D E MéRITO. ÀS FLS. 208/249 FOI APRESENTADO RECURSO DE APELAçãO PEL A PARTE AUTORA. RELATADO. DECIDO. POIS
2923/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 29 De outro lado, como é cediço, esta Corte somente poderá manifestar-se sobre a constitucionalidade ou não do art. 896-A, § 5º, da CLT, em controle difuso, até porque o controle concentrado de constitucionalidade é exclusivo do STF. E o que caracteriza esse sistema difuso-incidental de controle é a situação em que "a Vistos, etc. questão constitucional configura antecedente l
pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3. "A negativa da instituição de ensino superior em
pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3. "A negativa da instituição de ensino superior em
de que não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação previdenciária. 3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 4. O termo inicial
2. Transcorrido o prazo prescricional em virtude da inércia do credor, é possível decretar a prescrição intercorrente. 3. A prescrição das contribuições sociais era disciplinada pelo art. 144 da Lei n. 3.807 (LOPS), de 26.08.60, o qual estabelecia o prazo de 30 (trinta) anos, que prevaleceu até o início da vigência do Código Tributário Nacional, em 01.01.67, cujos arts. 173 e 174 introduziram a prescrição qüinqüenal dos créditos tributários. A aplicação desse prazo decorre
da petição inicial e da sentença. III - Por conseguinte, o apelo sequer merece ser conhecido, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal, vez que as razões de apelação encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença. IV - apelação não conhecida." (TRF 3ª Região - apelação Cível nº 2006.61.27.001731-0 - Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello - 2ª Turma - j. 11/11/08 - v.u. - DJF3 27/11/08, pág. 220) 7. A forma de amortização do saldo devedor. Aduz a institui
computar o pagamento da prestação e depois atualizar o saldo devedor; e que, ao invés disso, a ré atualiza o saldo antes de amortizar a dívida. Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nessa forma de correção. A atualização do saldo devedor antes da amortização é, aliás, decorrência lógica do mais singelo raciocínio matemático e econômico: se o pagamento é efetuado em determinada data, é de rigor que a amortização seja feita à luz do valor do débito naquela mesma d
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Feder
E o Judiciário, acolhida a tese, obrigando uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados, não acordados, estaria se imiscuindo nas relações privadas de forma irregular, gerando instabilidade nas relações contratuais e, principalmente, atentando contra a boa-fé dos contratantes. Assim, não há qualquer ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial- TR ao contrato em questão, sendo improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial - TR pelo INPC. 3. A forma de amort