10.001 resultados encontrados para rel. min. raul - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Independente de carência, para efeito da concessão do benefício de pensão por morte, aqui pleiteado pela autora, são exigidos os seguintes requisitos legais, que devem estar presentes na data do óbito: 1) qualidade de segurado do falecido e 2) condição de dependente do autor em relação à segurada falecida. Primeiramente, verifica-se de extratos do Sistema único de Benefícios DATAPREV, que o senhor Luiz Ozano de Souza percebia aposentadoria por por invalidez previdenciária ao tempo
São Paulo, 9 de outubro de 2019. caliessi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024445-11.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação visando à concessão de aposentadoria especial, indeferiu os benef
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013644-36.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: RANDAL ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE:ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O caso dos autos não é de retratação. Proferi decisão monocrática nos seguintes termos: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3652 32 Processo 0072798-79.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Arilson da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - Processo de Origem:0000807-81.2019.8.26.0219/0019 - Vara Única - Foro de Guararema Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para
2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1302236/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI – TERCEIRA TURMA, j. 27/03/2012, DJe 12/04/2012) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). 1. Quanto ao inconformismo no que toca à comissão de permanência, a ausência de impugnação específica dos fundamentos
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MANTIDOS. MORA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇ
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2410 604 RELATOR(A): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA RECURSO INOMINADO - 3000180-44.2019.8.06.0102 RECORRENTE: BANCO PAN S/A Repres. Jurídico: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): FRANCISCO SILVIANO GONCALVES DA COSTA Repres. Jurídico: Marcus Yuri Sousa Barbosa OAB/CE 37.564 Repres. Jurídico:Diógenes Azevedo Braga OAB/CE 40.135 RELATOR(A): RAIMUNDO RAMONILSO
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2506 131 CPC, Art. 1007 (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ocorre que, mesmo intimado para cumprimento do referido
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2442 692 de documentação, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no AgRg no AREsp. 130820/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29.10.2012, que a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos o
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3611 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA MARIA PRADO DE MELO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIGIA MORGADO CAVALCA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0239/2022 Processo 0003590-58.2002.8.26.0634 (634.01.2002.003590) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Cedlab Centro de Diagno