9.560 resultados encontrados para rel. min. reynaldo - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
2. Não foi comprovada de plano a existência de direito líquido e certo apto a suspender a seguinte determinação impugnada. Conforme se constata da decisão proferida na Ação Penal n. 0002198-20.2012.403.6127, a autoridade impetrada determinou o cumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 46.571-SP, para o trancamento do feito, mencionando, como reflexo desse trancamento da ação penal, o arquivamento do processo n. 0001199-33.2013.4.03.6127, c
No. ORIG. : 00015833720154036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTRABANDO DE CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superior
2. Não foi comprovada de plano a existência de direito líquido e certo apto a suspender a seguinte determinação impugnada. Conforme se constata da decisão proferida na Ação Penal n. 0002198-20.2012.403.6127, a autoridade impetrada determinou o cumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 46.571-SP, para o trancamento do feito, mencionando, como reflexo desse trancamento da ação penal, o arquivamento do processo n. 0001199-33.2013.4.03.6127, c
No. ORIG. : 00015833720154036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTRABANDO DE CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superior
IMPETRANTE: EDSON PEREIRA BELO DA SILVA PACIENTE: DANIELA NOBRE COELHO DA COSTA Advogado do(a) PACIENTE: EDSON PEREIRA BELO DA SILVA - SP182252 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - TURMA RECURSAL DO JEF VO TO Des. Fed. André Nekatschalow. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniela Nobre Coelho da Costa contra acórdão proferido pela Turma Recursal Federal de São Paulo, que denegou a ordem Habeas Corpus n. 0002880-12.2019.4.03.9301, impetrado contra ato praticado
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 19 de fevereiro de 2018. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001175-10.2009.4.03.6106/SP 2009.61.06.001175-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) SUSPENSÃ
Sobre a internação voluntária em clínica para tratamento de dependentes químicos, também não merece acolhimento, pois se trata de medida cautelar diversa da prisão, a ser deferida nos casos em que não há prisão provisória decretada nos autos. Ante o exposto, ausentes as hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia ou ainda absolvição sumária dos réus, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 18/01/2018,
A pretensão defensiva subsidiária, tendente à implementação de um “regime semiaberto harmonizado”, é igualmente inadmissível, visto que preposta à desautorização da condenação criminal, sobre a qual recai o manto da coisa julgada. Descabe, pois, a reanálise das circunstâncias pessoais que orientaram a atividade judicial de dosimetria da reprimenda criminal (Id n. 56426146). Consta que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e a 20 (vi
TJSP 07/06/2021 - Pág. 2146 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3292 2146 qualquer alteração fática ocorrida após a impetração deste writ. 2 Encontrando-se instruída a petição inicial com documentação que entendeu bastante a Defesa, e possibilitado o acesso integral aos autos digitais pelo sistema e-SAJ, reputo dispensáveis as informações e determino a remessa imediata à Procuradoria Geral
TJSP 07/06/2021 - Pág. 2124 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3292 2124 e do atual contexto de pandemia. Requer, pois, a concessão de liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. II - Fundamentação A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passíve