9.560 resultados encontrados para rel. min. reynaldo - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2736 - SEÇÃO III Disponibilização: segunda-feira, 29/04/2019 Publicação: terça-feira, 30/04/2019 ACAO DA PRISAO PREVENTIVA DO RECORRENTE, VEZ QUE RESULTANTE DE EX PRESSA DETERMINACAO LEGAL. II - CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PO R ESTA EG. CORTE SUPERIOR "OPERADA A CONVERSAO DO FLAGRANTE EM PR ISAO PREVENTIVA, FICA SUPERADA A ALEGACAO DE NULIDADE NA AUSENCIA DE APRESENTACAO DO PRESO AO JUIZO DE ORIGEM, LOGO APOS O FLAGRAN TE" (HC N. 379.894/SP, QUINTA TURMA, REL.
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019 Publicação: sexta-feira, 31/05/2019 NR.PROCESSO: 5236858.71.2019.8.09.0000 de homicídio duplamente qualificado, consignou expressamente que ainda subsistia a necessidade de manutenção da segregação cautelar, já que não houve nenhuma alteração na situação fática que recomende a revisão das decisões anteriormente prolatadas, inclusive, em sede de julgamento de habeas corpus, pelo que entendo pe
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2650 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/12/2018 Publicação: terça-feira, 18/12/2018 Feita essa breve digressão, dou por presentes os pressupostos processuais inerentes ao habeas corpus e procedo ao exame de seu mérito, registrando, sem delongas, não haver nenhuma ilegalidade no tolhimento provisório, pelo Estado, da liberdade de locomoção de Nilson Orlando Rosa Júnior e sustento minha convicção nos seis fundamentos seguintes. NR.PROCESSO: 5457
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2775 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019 Ademais, é de se ressaltar, em amor a uma boa discussão jurídica, que para a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e para a 5ª Turma do Superior Pretório, a pronúncia mantenedora de constrição preventiva anteriormente decretada só se consubstanciará em “novo título” constritivo se houver novidade motivacional, ou seja, se a ela forem agregados fundamentos d
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO CLEONICE CAMPOS - SP239903-A Advogado do(a) PACIENTE: MARCELO CLEONICE CAMPOS - SP239903-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 3ª VARA FEDERAL VOTO Decisão recorrível por recurso em sentido estrito ou apelação criminal. Descabimento. Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão sujeita a recurso em sentido estrito ou apelação (STF, HC n. 125.874, Rel. Min. Rosa Weber, j. 14.04.15; STJ, HC n. 88.987, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 1
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2774 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2019 DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA DE OFICIO AFASTADA. SEGREGACAO C AUTELAR EM ESTREITA OBSERVANCIA AO ART. 310, INCISO II, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NAO HA QUE SE FALAR EM NULIDADE DIANTE DA DEC RETACAO DA PRISAO PREVENTIVA DO RECORRENTE, VEZ QUE RESULTANTE DE EXPRESSA DETERMINACAO LEGAL. II - CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA EG. CORTE SUPERIOR "OPERADA A CONVE
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2704 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 11/03/2019 Publicação: terça-feira, 12/03/2019 Forte em tais considerações, indefiro o pedido de concessão liminar do habeas corpus e determino a requisição de informes ao Juízo da Vara criminal da comarca de São Simão, a serem prestados no prazo de 48 horas, além da colheita do parecer opinativo da ilustrada ProcuradoriaGeral de Justiça, na condição de fiscal do ordenamento jurídico. Após, nova conclu
Habeas corpus. Substitutivo. Recurso próprio. Descabimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do descabimento do habeas corpus como mero substitutivo de recurso próprio: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES. POSSE OU PORTE DE ARMA DE USORESTRITO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3490 4829 tem regular andamento, não havendo, a meu ver, qualquer inércia atribuível ao Poder Judiciário ou à acusação. Finalmente, ressalte-se que o prazo de 90 dias da revisão periódica da prisão preventiva - CPP, art. 316, p.u. - não é peremptório (STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocr�
Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3407 4136 Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). Regularize-se o prazo deste feito na fila de acompanhamento das prisões preventivas decretadas (85 dias a contar da data desta decisão). Decorrido o prazo acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Nos mais, aguarde-se a realizaçã