10.001 resultados encontrados para rel. min. ricardo lewandowski - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
da fl. 17, ela perfaz o requisito da dependência econômica, uma vez que ao filho menor de idade é assegurado o reconhecimento da dependência presumida. De outro vértice, conforme já salientado, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes de baixa renda, dos segurados recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior
Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral (REs 587.365 e 486.413), estabeleceu que a renda a ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão, deve ser a do preso e não a de seus dependentes.REPERCUSSÃO GERALAuxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 1A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: Art. 201. A pr
Boa Vista, 14 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico 2. Votação unânime. Advogados: João Felix de Santana Neto, Marcus Vinícius Moura Marques 215 - 0005683-84.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.005683-8 Recorrido: Município de Boa Vista e outros. Recorrido: Município de Boa Vista e outros. Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005683-8 Embargante: Município de Boa Vista Advogado: Marcus Vinícios moura Marques Embargado: Maria Eudiene Martins Advogado: J
Boa Vista, 14 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Embargado: Carlos Augusto Pantoja Advogado: João Félix de Santana e Outros Sentença: Jeffeson Fernandes da Silva Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do entendiment
Boa Vista, 14 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques Recorrido: Andreia Munhoz dos Reis Advogado: Bruno da Silva Mota Sentença: Rodrigo Delgado Relator: ELVO PIGARI Julgadores: Crisóvão Suter e Bruno Fernando Alves Costa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos d
correspondia a R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, então vigente. Insta salientar que o C. STF, em decisão com repercussão geral (REs 587.365 e 486.413), estabeleceu que a renda a ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão deve ser a do preso e não a de seus dependentes: “REPERCUSSÃO GERAL Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 1 A renda a ser considerada para a co
considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílioreclusão para os dependentes do
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da
1A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para o
10.01.2013.Insta salientar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral (REs 587.365 e 486.413), estabeleceu que a renda a ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão, deve ser a do preso e não a de seus dependentes.REPERCUSSÃO GERALAuxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso 1A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e