10.001 resultados encontrados para rel. min. ricardo lewandowski - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1297 3133 576.01.2012.033828-1 - n.º ordem: 3229/12 Proc. Juizado Especial Civel Caludemir Joaquim Machado e Dirce Dodorico X Tam Linhas Áereas S/A - Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C. - Deverá o(a) Dr.(a) Ricardo Carneiro Mendes Prado devolver os presentes autos no prazo de 24 (vinte e quatro) h
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1309 2163 Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colé
É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação De início, verifico que a petição da autora intitulada de “recurso inominado” (evento 20) veicula pretensão que não se coaduna com o momento processual em que apresentada, motivo pelo qual não conheço das manifestações ali deduzidas. Para fazer jus ao auxílio-reclusão é indispensável que o requerente cumpra os requisitos legais (art. 80, Lei nº 8.213/91), a saber: (a) qualidade de segurado do recluso; (b) qualidade de dependente do re
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5342 139/231 9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888 SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12). 2. Votação unânime. 65 - Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 0010.14.005684-6 Embargante: Município de Boa Vista Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques Embargado: Elizene Maria da Silva Carvalho Advogados: Parte sem advogado Sentença: Jef
Para fazer jus ao auxílio-reclusão é indispensável que o requerente cumpra os requisitos legais (art. 80, Lei nº 8.213/91), a saber: (a) qualidade de segurado do recluso; (b) qualidade de dependente do requerente do benefício; (c) renda do segurado antes do ingresso ao cárcere ser inferior ao limite legal; e (d) comprovação de prévia dependência econômica nas hipóteses legais exigidas. A controvérsia da presente demanda cinge-se à renda do segurado antes do ingresso ao cárcere, s
A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 1 A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91.RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009.
R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), nos termos da Portaria MPS/MF nº 407, de 14.7.2011.Insta salientar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral (REs 587.365 e 486.413), estabeleceu que a renda a ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão, deve ser a do preso e não a de seus dependentes.REPERCUSSÃO GERALAuxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso 1A renda a ser considerada para a concessão do auxílio
da fl. 17, ela perfaz o requisito da dependência econômica, uma vez que ao filho menor de idade é assegurado o reconhecimento da dependência presumida. De outro vértice, conforme já salientado, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes de baixa renda, dos segurados recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior