10.001 resultados encontrados para rel. min. roberto - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
previdenciário. Disso resulta que os proventos recebidos na vigência do vínculo anterior precisam ser levados em conta no cálculo dos proventos no novo vínculo, sob pena de violação do princípio da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Propôs, por fim, que a decisão da Corte começasse a produzir efeitos somente a partir de 180 dias da publicação, para permitir que o INSS e a União se organizassem para atender a demanda dos potenciais beneficiários, tanto sob
previdenciário. Disso resulta que os proventos recebidos na vigência do vínculo anterior precisam ser levados em conta no cálculo dos proventos no novo vínculo, sob pena de violação do princípio da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Propôs, por fim, que a decisão da Corte começasse a produzir efeitos somente a partir de 180 dias da publicação, para permitir que o INSS e a União se organizassem para atender a demanda dos potenciais beneficiários, tanto sob
última análise, implica desequilíbrio na equação ditada pelo texto constitucional, abalando a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Concluiu que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuiçõ
sobrevenha, a matéria estaria sujeita à incidência direta dos princípios e regras constitucionais que cuidam do sistema previdenciário. Disso resulta que os proventos recebidos na vigência do vínculo anterior precisam ser levados em conta no cálculo dos proventos no novo vínculo, sob pena de violação do princípio da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Propôs, por fim, que a decisão da Corte começasse a produzir efeitos somente a partir de 180 dias da public
expressamente de nenhuma norma legal — produziria resultado incompatível com a Constituição, ou seja, obrigar o trabalhador a contribuir sem ter perspectiva de benefício posterior. Destacou que a “desaposentação” seria possível, visto que o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 não impossibilita a renúncia ao vínculo previdenciário original, com a aquisição de novo vínculo. Ressaltou, porém, que, na falta de legislação específica e até que ela sobrevenha, a matéria estari
O ministro Roberto Barroso, por sua vez, afirmou o direito à “desaposentação”, observados, para o cálculo do novo benefício, os fatores relativos à idade e à expectativa de vida — elementos do fator previdenciário — aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria. Entendeu que viola o sistema constitucional contributivo e solidário impor-se ao trabalhador que volte à atividade apenas o dever de contribuir, sem poder aspirar a nenhum tipo de benefício em troca, exc
TJSP 04/04/2018 - Pág. 1556 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2548 1556 pretendidos.Frise-se que o fato de se constar da referida carta a solicitação para que os documentos fossem encaminhados para o endereço diverso de sua residência (fls. 27) não autoriza o acolhimento das alegações da autora, uma vez que os documentos pretendidos possuem caráter sigiloso e a requerida somente poderia fornecê-
2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula n. 331) que a terceirização de atividade-fim da empresa implica relação de emprego direta do tomador com o prestador de serviços, há no ordenamento jurídico especificidade no caso concreto, porquanto a Lei n. 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador (ANATEL) e outros aspectos insti
2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Superior do Trabalho Apenas a OI S.A interpôs agravo de instrumento quanto aos temas denegados. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. SOBRESTAMENTO Não há falar em sobrestamento do feito, haja vista que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julga
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano X - Edição 2124 38 Federal o único órgão competente para proferir juízo de valor nesse sentido, razão pela qual passo a analisar os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso. Seguindo com requisitos legais, exige-se a demonstração da incidência de uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo, con