10.001 resultados encontrados para rel. min. sérgio kukina - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3388 3687 que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, R
Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3388 3686 (OAB 245147/SP), JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB 186564/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (OAB 247322/SP), JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP) Processo 0000371-33.2021.8.26.0614 (processo principal 1001042-44.2018.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Pericul
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2946 TAMBAÚ Cível 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0092/2022 Processo 0000002-05.2022.8.26.0614 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001305-04.2021.8.13.0569 - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, do Crime e VEC de Sacramento/MG) - E.B.C. - Fls
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5749 022/255 Enunciado Sumular 240 do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1435715/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, p.: 24/11/2014). 2. A legislação processual de regência determina que os atos meramente ordinatórios são aqueles que não dependem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 3. Unânime. Câmara - Única Boa Vista, 30 de maio de 2016 Vistos, relatados e discutido
ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, Primeira Turma, AgRg no RESP nº 1.228.041/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.08.2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERI
ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, Primeira Turma, AgRg no RESP nº 1.228.041/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.08.2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERI
próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, Primeira Turma, AgRg no RESP nº 1.228.041/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.08.2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 13 de maio de 2015. CECILIA MARCONDE
D E C I D O. O recurso não merece admissão. Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constituci
D E C I D O. O recurso não merece admissão. Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constituci
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018 Publicação: terça-feira, 14/08/2018 NR.PROCESSO: 5258192.35.2017.8.09.0000 HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame. Precedentes: AgR