10.001 resultados encontrados para rel. min. teori zavascki - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 664.340/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.03.2013) Desse modo, considerado o ca
Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:14/10/2009) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. SÚMULA 168/STJ. 1. O terço constitucional de férias, o pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciár
- Não houve, assim, modificação da sentença censurada ou qualquer dissensão no julgado da Turma, condições sine qua non para o conhecimento do recurso de embargos infringentes da autarquia federal. - Embargos Infringentes não conhecidos. (TRF 3ª Região, EI 2008.61.83.011387-3, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, e-DJF3 Judicial 1 20/12/2012) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: DECISÃO NÃO UNÂNIME E REFORMA, EM GRAU DE APELAÇÃO, DA SENTEN�
REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execu
sua eficácia suspensa, por força da liminar concedida na ADI 3.467/DF, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 3. Padece de interesse recursal o INSS, quanto ao pedido de isenção legal de custas, pois tal disposição já consta da r. sentença, razão por que não conheço do recurso no que pertine a essa matéria. 4. Conforme precedente desta C. 10ª Turma, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações que seriam devidas até a data da sen
CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterio
São Paulo, 14 de junho de 2012. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016330-33.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.016330-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW FABIOLA FURBINO TARCIA BICALHO COSTA JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro Uniao Federal GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP 00024578720124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/S
NºS 6.288/75 E 9.611/98. 1. Segundo o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os containers constituem-se em equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a ser transportadas, não podendo ser confundidos com embalagem ou acessório da mercadoria transportada. 2. Inexiste amparo jurídico para a apreensão de containers, os quais, pela sua natureza, não se confundem com a própria mercadoria transportada. 3. Recurso especial improvido." (RESP 908890, Processo 200602677491, Rel. Min.
conforme depreende-se da Consulta ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), em anexo, restando, pois, configurada a carência superveniente do interesse processual, devendo ser a sentença reformada e o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação. Assim já decidiu esta Corte: "TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS -
prejudicada." (AC n. 1999.03.99.063600-2, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 04.02.10, DF3 de 22.03.10, p. 536). Por fim, entendo descabida a condenação do Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Nesse sentindo já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo (v.g. AgRg nos Edcl no Resp n. 422.734/GO, 1ª Tur