10.001 resultados encontrados para rel. min. teori zavascki - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
conta no julgamento da causa, porque a notícia da anulação das inscrições em dívida ativa somente veio aos autos depois da prolação da r. sentença. 4. Remessa oficial improvida." (REOMS n. 2005.61.00.901217-4, Rel. Juiz Fed. Conv. Claudio Santos, j. em 10.07.08, DF3 de 22.07.08 Destaques meus). Por fim, entendo descabida a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e
VI - Ademais, conforme informou a impetrante e não se insurgiu a União, os débitos versados foram objeto de consolidação em sua íntegra. Com a conversão em renda dos depósitos, a impetrante estaria sendo compelida ao pagamento em duplicidade, o que é incabível. VII - Remessa oficial provida para julgar extinto o presente mandamus, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e prejudicada a apelação interposta pela União." (AMS n. 1999.61.00.012533-4, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Chin
1. A impetrante requereu a liberação de produto farmacêutico veterinário importado que, após o desembaraço automático, foi submetido à conferência física que constatou erro na classificação da mercadoria, aplicando a pena de perdimento do bem, sob o fundamento de que os tributos aduaneiros foram pagos apenas em parte, mediante artifício doloso. 2. Proferida sentença parcialmente concessiva, foi a mercadoria liberada em julho de 1999. 3. Diante deste fato e considerando-se sobretudo
que o débito inscrito em dívida ativa sob n. 80.6.03.084794-05 foi extinto por pagamento, restando, pois, configurada a carência superveniente do interesse processual, devendo ser a sentença reformada e o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação. Assim já decidiu esta Corte: "TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND. MANDA
magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ.2. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Amparo/SP. (STJ, CC nº 200401795229/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 02/05/2005) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - CONEXÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA ESTADUAL SÚMULA 235/STJ. 1. Tendo sido proferida sentença na ação civil pública que tramitava perante a Jus
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : PEDRO VIEIRA DE ANDRADE FILHO ADVOGADO : Mariana Thompson Flores de Andrade e outros DESPACHO Ausente pedido de efeito suspensivo, intime-se a agravada para contrarrazões. Porto Alegre, 18 de abril de 2012. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003890-75.2012.404.0000/SC RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PA
direito processual, de que é exemplo o princípio dispositivo, segundo o qual as partes são livres para determinar quais são os fatos que querem comprovar e o modo pelo qual vão fazê-lo. O controle judicial sobre as provas é feito tão-somente segundo um juízo de pertinência e necessidade e, ainda que possam ser produzidas provas de ofício, o réu não pode ser obrigado a contribuir para a produção de prova do interesse do autor, por ser ato contrário à natureza do direito ao contra
Ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não tributárias. Nesse sentido, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento n. 1.037.765/SP, a ilegitimidade da aplicação da referida norma, em relação aos créditos tributários, em acórdão assim ementado:
Por fim, entendo descabida a condenação do Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Nesse sentindo já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo (v.g. AgRg nos Edcl no Resp n. 422.734/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.10.03, v.u., DJ 28.10.03, p. 192). Isto posto, reformo a sentença e DECLARO EXTI
(2ª Turma, AgRg no REsp 1209252/PI, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 09.11.10, DJe de 17.11.10). "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PRODUTO FARMACÊUTICO VETERINÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONCESSIVA. PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO EXPIRADO. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. A impetrante requereu a liberação de produto farmacêutico veterinário importado que, após o desembaraço automático, foi submetido à conferência f�