10.001 resultados encontrados para rel. min. teori zavascki - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
havendo isenção expressa em relação à União no art. 39 da Lei nº 6.830/80 - LEF. Sustenta que ainda que fosse possível a cobrança, o Poder Judiciário não teria legitimidade para tal, pois como visto a taxa é um tributo e, sendo assim, é a Procuradoria Geral do Estado do Paraná que possui legitimidade para cobrar a dívida ativa. Do contrário, estar-se-ia subvertendo a ordem constitucional do próprio estado-membro na execução fiscal que ajuizou perante a Justiça Estadual do Par
complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido." (STJ, AI no Ag 1.037.765/SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17.10.2011 In casu, Intimada, a Apelante apresentou extrato constand
reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos. A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a supri
Porto Alegre, 27 de julho de 2016. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005929-16.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS PARTE RE' : ALFREU DE ALMEIDA LUZ ADVOGADO : Magali Mastella de Almeida e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial
o pedido inicial, determinando, única e exclusivamente, a averbação junto ao INSS dos períodos de atividade especial requeridos pelo autor na inicial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perf
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, se sujeitavam a reexame obrigatório acaso houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos. O novo Código de Processo Civil de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aume
acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, se sujeitavam a reexame obrigatório acaso houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos. O novo Código de Processo Civil de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a
Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2488 689 PROCESSO :0006056-12.2017.8.26.0533 CLASSE :EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS AUTOR : J.P. INFRATOR : J.V.A. VARA:2ª VARA CRIMINAL PROCESSO :0006058-79.2017.8.26.0533 CLASSE :EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS AUTOR : J.P. INFRATOR : G.E.B. VARA:2ª VARA CRIMINAL PROCESSO :0006059-64.2017.8.26.05
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5714 159/214 REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Conforme orientação vinculante “1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2
Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5957 153/173 RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE CONDENANDO A PAGAR DIREITOS SOCIAIS (FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO) APÓS A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR COMISSIONADO – RECURSO INOMINADO SOBRE A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SEUS EFEITOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.