10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Decisão proferida por este Relator recebeu o recurso em seu duplo efeito. Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006604-71.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: PEDRINHO APARECIDO VIDOTTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: DA OCORR
teor do que prescreve o artigo 397, do Código Civil, tendo em conta que a dívida cobrada é positiva, líquida e com vencimento definido. Da mesma forma, é a partir daí que devem os valores serem atualizados monetariamente, com o que se pretende garantir o poder de compra da moeda. 6.[Tab]Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LEILÃO. EDITAL DE INTIMAÇÃO. REQUISITOS. ART. 686 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. VALOR EXEQUENDO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em executivo fiscal, indeferiu pedido da empresa executada para que fossem cancelados os leilõe
publicação do ato judicial impugnável. Confira-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência d
No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito das doenças alegadas, não apresenta incapacidade laborativa, estando apta para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 5). Segundo os apontamentos do laudo, a parte autora é portadora de pós-operatório tardio de artrodese da coluna cervical, discopatia degenerativa cervical e na região lombar, sem alteração neurológica ou sinais de compressão da raiz nervosa. A perita ind
originária. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido” (AI 00221945220124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2013. Sem destaques no original). PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL. ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32 C/C ART. 486, DO CPC. 1. Deixo de conhecer dos recursos especiais de MÁRCIO LUIZ BEZERRA L
IV - Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de setembro de 2016. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003898-26.2014.4.03.6106/SP 2014.61.06.003898-6/SP
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR CELIA REGINA MENEZES GOMES SP174676 MARCIA ADRIANA SILVA PARDI 13.00.00006-7 2 Vr GUAIRA/SP DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural. O pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter-lhe sido negada a oitiva de te
Com a inicial, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, com um vínculo trabalhista rural no ano de 1999. Com efeito, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados. Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no ar
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação. Sustenta, o embargante, a ocorrência de omissão na análise do conjunto probatório, na medida em que comprovou preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez. Argumenta, ainda, que o INSS reconheceu o direito ao benefício no âmbito administrativo. Requer, pois, o acolhimento dos emba