10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
“Os bancos, como prestadores de serviço especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” ( REsp 190.860/MG, DJ 09/11/00, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma) Outra: “Tratando-se de empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de prestador de serviços especialmente contemplado no art. 3º, § 2º,
junto com o pedido inicial, o valor mensal descontado a título de empréstimo consignado de seus vencimentos não ultrapassa o limite de 30%, previsto no art. 6º, § 5°, da Lei n° 10.820/2003. Da revisão do contrato 1. Primeiro, é de se considerar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem plena aplicação nos contratos bancários, à luz do disposto no seu art. 3º, § 2º. A jurisprudência do E. STJ é copiosa neste sentido. Veja-se. “I- Pela interpretação do art. 3º, § 2º,
O acórdão regional, ao proclamar que não estão em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou não, para os autores, de aposentadorias especiais - esta, sim, uma questão previdenciária -, mas tão somente a obrigação patronal de reconhecer, a partir de verificação por perito do Juízo, condições ambientais nocivas de trabalho dos empregados para que eles possam, noutra esfera, 'acionar o estudo acerca da viabilidade de aposentadorias especiais', deixa clara a observância
junto com o pedido inicial, o valor mensal descontado a título de empréstimo consignado de seus vencimentos não ultrapassa o limite de 30%, previsto no art. 6º, § 5°, da Lei n° 10.820/2003. Da revisão do contrato 1. Primeiro, é de se considerar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem plena aplicação nos contratos bancários, à luz do disposto no seu art. 3º, § 2º. A jurisprudência do E. STJ é copiosa neste sentido. Veja-se. “I- Pela interpretação do art. 3º, § 2º,
"Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col., em.)." Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportun
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. Por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar o autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. F
causa, com vistas a rediscutir os fundamentos jurídicos, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo: "PROCESSUAL CIVIL - DECLARATORIOS - REEXAME DA MATERIA. I - Incabíveis são os declaratórios, quando se pretende rediscutir a matéria objeto de discussão no aresto embargado, ao escopo de nova solução jurídica. II - Embargos rejeitados." (EADRES 30357/SP, 2ª S., rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 13/12/95, DJ 18/03/96, p. 7505) No me
Figueiredo Teixeira, DJ 09/10/2000, pág. 154; REsp nº 010929 / GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 26/08/91, pág. 11401). (...) 7. Decisão reformada. (TRF da 3ª Região, AI n. 2008.03.00.010834-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03.08.09) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. JUROS DE MORA. I - Ainda que na sentença não haja condenação em juros de mora, nada impede a sua inclusão na fase executória, nos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal. II - Recurso provido
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA OSWALDO ALFREDO FILHO MARIA ELIDA SMANIOTO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA BEBA BEBIDAS BAURU LTDA JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP 13049701619954036108 2 Vr BAURU/SP DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto, neste Tribunal, por OSVALDO ALFREDO FILHO contra decisão que manteve a decisão de fls.
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 417, integrada pela decisão de fls. 446/447, que homologou a renúncia ao direito em se funda a ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, condenando a empresa executada ao pagamento de honorários