72 resultados encontrados para rel. min.felix fischer - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o pr�
orienta-se no sentido de que a omissão do empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode causar prejuízo ao empregado, devendo a Previdência social cobrar dos ex-empregadores os tributos sonegados, caso ainda não tenha se operado a prescrição. Deveras, o desconto de contribuição sempre se presume feito oportuna e regularmente, não sendo lícito ao empregador alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importânc
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Cad 3/ Página 2863 em virtude da pandemia da Covid-19, para o cometimento do crime, é o que tem reiteradamente decido o STJ (HC 632.019/SP, Rel. Min. Felix Fischer,DJe10/2/2021; HC 629.981/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 9/2/2021; HC620.531/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/2/2021; e HC 625.645/SP, Rel. Min.Felix Fischer, DJe 04/12/2020). À vista do exposto JULGO PROCED
rigorosamente suas obrigações; por isso, não sabe explicar o motivo pelo qual a autora não foi registrada em CTPS; que a família da autora morava em outra cidade, e de vez em quando a depoente e seu marido a levavam para visitar os familiares, que, salvo engano, moravam em Paulínia; que a filha da depoente, de quem a autora cuidava como babá, vai completar 50 anos de idade. Maria Nunes Martins, por sua vez, afirmou que trabalhava numa residência vizinha àquela em que a autora prestava s
Constituição de 1988." Por fim, no que concerne ao divisor a ser utilizado para a obtenção da quantidade de salários mínimos, o texto do artigo 58 do ADCT é taxativo ao dispor que os benefícios devem ter sua expressão pelo número de salários mínimos "que tenham na data de sua concessão", estabelecendo que o divisor é o salário mínimo vigente no mês da concessão. O Salário Mínimo de Referência e o Piso Nacional de Salários: A edição do Decreto-Lei nº 2.351 de 07/08/1987,
EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I – A legislação atribui exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91). II – A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido." (STJ; AGRG 331.748/SP; Rel. Min.Felix Fis
Após, foi reanalisado o indeferimento da aposentadoria por idade sob nº. 143.850.967-8, com a inclusão de referido vínculo, todavia, permanece o indeferimento por falta de carência, conforme cópia do processo anexa” (grifei). A Agência da Previdência Social em Bauru apurou, em favor da autora, um total de 171 (cento e setenta e uma) contribuições, denegando, entretanto, a aposentadoria, sob o argumento de que a segurada não teria completado as 180 (cento e oitenta) exigidas em lei (
Constituição de 1988." Por fim, no que concerne ao divisor a ser utilizado para a obtenção da quantidade de salários mínimos, o texto do artigo 58 do ADCT é taxativo ao dispor que os benefícios devem ter sua expressão pelo número de salários mínimos "que tenham na data de sua concessão", estabelecendo que o divisor é o salário mínimo vigente no mês da concessão. O Salário Mínimo de Referência e o Piso Nacional de Salários: A edição do Decreto-Lei nº 2.351 de 07/08/1987,
Em casos como tais, o STJ tem decidido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I – A legislação atribui exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91). II – A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüên
independentemente da existência da anotação de eventual vínculo de emprego em carteira profissional. E não pode a autora ser prejudicada pelo recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo, fato este que se deu depois do término da prestação de labor. Em casos como tais, o STJ tem decidido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legisla