2.530 resultados encontrados para rel. min.luiz fux - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
original do artigo 174, parágrafo único do CTN, a prescrição interrompia-se pela citação pessoal do devedor, passando a interromper-se pelo despacho citatório apenas após a inovação legislativa, em 09/06/2005. Desde o advento da LC 118/2005 foram inúmeros os julgados divergindo acerca da retroatividade da inovação em favor do Fisco, alguns propondo a aplicação conjugada com o artigo 219, 1º, do CPC, a dispor que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura d
data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO.INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-
original do artigo 174, parágrafo único do CTN, a prescrição interrompia-se pela citação pessoal do devedor, passando a interromper-se pelo despacho citatório apenas após a inovação legislativa, em 09/06/2005. Desde o advento da LC 118/2005 foram inúmeros os julgados divergindo acerca da retroatividade da inovação em favor do Fisco, alguns propondo a aplicação conjugada com o artigo 219, 1º, do CPC, a dispor que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura d
Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em relação ao(s) executado(s) citado(s), nos termos do artigo 854, do Novo Código de Processo Civil. Em havendo indisponibilidade excessiva ou irrisória, proceda-se ao desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No tocante à hipótese prevista no parágrafo 1 do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, há interpretação deste Juízo, no sentido de que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conta-se a partir da vinda das informa�
ART VALE TRANSPORTES LTDA EPP opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA NACIONAL, visando à extinção da execução em apenso. Alega ofensa à ampla defesa, sob o argumento de que as Certidões de Dívida Ativa possuem fundamentação legal genérica.Sustenta, também, ser indevida a exigência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório e que as contribuições ora guerreadas foram exigidas ao arrepio da norma contida no artigo 150,
esteja suspenso por meio de recurso administrativo, decisão judicial ou mesmo qualquer das outras hipóteses previstas no artigo 151 do CTN, inclusive o parcelamento dos débitos.Havendo crédito tributário devidamente constituído e inscrito em dívida ativa, bem como o fato de que a embargante não infirma a existência de tais valores, tampouco nega sua insolvência diante do vultoso montante da dívida, resta presente a hipótese prevista no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/92, est
Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/02/2014 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2014).Diante do exposto e considerando os termos do julgado do c. Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF, manifeste-se o exequente, fundamentadamente, quanto à legalidade das anuidades e eventual multa que componha o débito em cobrança nesta execução fiscal e, em caso de cobrança de multa eleitoral, se a participação nas eleições pressupunha o pagamento das anuidades.Ca
Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em relação ao(s) executado(s) citado(s), nos termos do artigo 854, do Novo Código de Processo Civil. Em havendo indisponibilidade excessiva ou irrisória, proceda-se ao desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No tocante à hipótese prevista no parágrafo 1 do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, há interpretação deste Juízo, no sentido de que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conta-se a partir da vinda das informa�
ART VALE TRANSPORTES LTDA EPP opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA NACIONAL, visando à extinção da execução em apenso. Alega ofensa à ampla defesa, sob o argumento de que as Certidões de Dívida Ativa possuem fundamentação legal genérica.Sustenta, também, ser indevida a exigência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório e que as contribuições ora guerreadas foram exigidas ao arrepio da norma contida no artigo 150,
Certidão de Dívida Ativa (CDA) e encargos legais incidentes sobre o título. Extrai-se que tais requisitos encontram-se presentes na peça inaugural da execução fiscal em apenso, a qual, da mesma forma, identifica o Juízo competente, contempla pedido e requerimento de citação. Por outro lado, acerca da Certidão de Dívida Ativa o art. 2º e 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, assim prescrevem Art. 2º ( ...) 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor,