10.001 resultados encontrados para rel. ministro hamilton - data: 14/07/2025
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Processos encontrados
imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). 4. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócio s. 5. In casu, verif
(STJ, AgRg no REsp. nº 543.901/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 04.04.2006, v.u., DJ 08.05.2006) No tocante à presença de moléstia incapacitante, verifica-se do laudo médico pericial (fls. 86/91) que o autor apresenta sequela de hérnia discal lombar. Em resposta aos quesitos formulados, afirma o perito médico que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Desta forma, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do auxílio-doença. A respe
ANO X - EDIÇÃO Nº 2233 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 20/03/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 21/03/2017 Documento datado e assinado na via própria. NR.PROCESSO: 5051259.30.2017.8.09.0000 consequência, extingo o feito sem resolução de mérito. 5051259.30.2017.8.09.0000/Ca 1 - Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Malheiros, 2009, p. 57/59 2 - STJ, 1ª Seção, MS 14.306/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves lima, DJe 02/08/2011. 3 - STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS
2323/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017 PP-01064 c no d 1235316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011 c no d 1207926/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 5ª R. - AGTR 0010779-52.2011.4.05.0000 - (117373/PB) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena -
REMETENTE VARA ANTERIOR No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP : 00088715520124036183 10V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo segurado contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.296.673/MG, adotando a sistemática do artigo 543-
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)." Contudo, a Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação aos artigos 31 e 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, pela qual o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Diante das sucessivas alterações normativas relativas à matéria, muito se discutiu a respeito da possibilidade
aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997). Atente-se que o fato do auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito (aleg
aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ( 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; 3º O recebimento de salário ou concessão de outr
aposentadoria; 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,