10.001 resultados encontrados para rel. ministro hamilton - data: 16/07/2025
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Processos encontrados
Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012. 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve s
a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Ce
para o trabalho que habitualmente exercia. " (grifos meus) Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91, dispondo, in verbis: "Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º." (grifos meus) In casu, a questão que se coloca reside na possibilidade ou não de acumulação
conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo. No caso dos autos, verifico que a controvérsia se refere à possibilidade de cumulação de benefício de auxílio acidente com aposentadoria por tempo de contribuição. É cediço que a Lei n.º 9.528/97 trouxe nova redação ao artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, prevendo em seu § 2º que: "§ 2º O auxílio-acidente
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1900 915 Processo 1026403-58.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Nayara Cassia da Fonseca - - Carlos Eduardo Bruni - Climax Participações Ltda - “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando-as.” - ADV: CARLOS RIOJI TOMINAGA
Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 1996 1247 observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 895 164 via fax, e original de fls. 80, e documentos seguintes. Fls. 81, anote-se. 2- Int. - ADV EDSON STORTI DE SENA OAB/SP 72835 - ADV FLÁVIO MARCELO GOMES OAB/SP 164171 - ADV LUIS MARCELO B GIUMMARRESI OAB/MS 5119 024.01.2008.011522-5/000000-000 - nº ordem 1586/2008 - (apensado ao processo 024.01.2006.004739-0/00
Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2871 3036 Processo 1006408-38.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Corpore Escola de Idiomas Epp - Yes! Jundiaí - - republicada por incorreção: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01 DE OUTUBRO DE 2019, às 09h30min. - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sepultou a controvérsia no sentido de que se a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-suplementar (auxílio-acidente), e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei n.º 9.528/1997, a cumulação dos benefícios será possível. O julgado representativo da controvérsia restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLU�
processual. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe (NB 42/179.431.672-5), mediante o cômputo do valor mensal do auxílio suplementar decorrente de acidente do trabalho (NB 95/101.588.286-0) que alega ter recebido entre 20/06/1991 a 18/03/2017, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II da Lei nº8.213/1991. A pretensão deduzida nestes autos comporta guarida. Como se sabe, o auxílio