10.001 resultados encontrados para rel. ministro hamilton - data: 16/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1559 1238 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746
5.335 5.325 14 9 25 14 9 20 8 15 7.455,000000 35 6 10 15 Considerando que o período de 26/03/2001 a 30/04/2002 não foi objeto da presente ação, o Autor deverá requerer sua inclusão administrativamente, caso pretenda. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração. P.I. São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000513-53.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO G
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3310 2466 (fls. 210). Ciência ainda da petição e depósito da 6ª parcela (fls. 205/207). - ADV: WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/ SP), JÚLIA MELCA SOUZA DA SILVA MIQUELIM (OAB 423554/SP) Processo 4003357-15.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - aristeu pastor - Instituto Nacional
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposenta
qualquer aposentadoria, não se aplica, em linha de princípio, aos beneficiários de auxílio-acidente. Contudo, há necessidade de que a lesão incapacitante que ocasionou a concessão do auxílio-acidente e a data do início da aposentadoria sejam ambas anteriores à modificação da Lei 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/1997, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.Nesse sentido, instar consignar que embora a lesão incapacitante do autor
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposenta
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1511 1179 Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nune
Naqueles autos, ficou constatado que a patologia auditiva que reduziu a capacidade laborativa teria eclodido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o que tornaria possível a cumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria. A vedação do pagamento conjunto foi introduzida na Lei de Benefícios com a edição da Lei nº 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997.Defende o requerente que a concessão de aposentadoria por invalidez por causa diversa do benefício de aux�
a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Ce
na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios no caso de concessão da aposentadoria. Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da acumulação. Ipso facto, para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente antes da nova legislação: é p