1.141 resultados encontrados para rel. roberto barroso - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
130 Rio Branco-AC, segunda-feira 9 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.430 réu carreado aos autos. Insta salientar que, apesar da ausência de exame de corpo de delito em relação ao documento falso, outros elementos são capazes de comprovar a materialidade delitiva, notadamente a apreensão do documento falso e a juntada da certidão peruana constando o nome réu. Nesse sentido é a Jurisprudência, inclusive: “Embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situa�
Ocorre que, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal e o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo. V
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0012091-62.2016.403.6105 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1090 - DANILO FILGUEIRAS FERREIRA) X PAULO ROBERTO DE CARVALHO(PR057127 - AMANDA CRISITNA PAULIN E PR048594 MARCELO LEBRE CRUZ) Intime-se novamente os Drs. Marcelo Lebre, OAB/PR 48.594 e Amanda Cristina Paulin, OAB/PR 57.127, a regularizarem suas representações processuais, juntando procuração ORIGINAL, no prazo improrrogável de 03 dias.Uma vez regularizada, solicite-se ao juízo deprecado de Pinhais/PR, a
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0012091-62.2016.403.6105 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1090 - DANILO FILGUEIRAS FERREIRA) X PAULO ROBERTO DE CARVALHO(PR057127 - AMANDA CRISITNA PAULIN E PR048594 MARCELO LEBRE CRUZ) Intime-se novamente os Drs. Marcelo Lebre, OAB/PR 48.594 e Amanda Cristina Paulin, OAB/PR 57.127, a regularizarem suas representações processuais, juntando procuração ORIGINAL, no prazo improrrogável de 03 dias.Uma vez regularizada, solicite-se ao juízo deprecado de Pinhais/PR, a
S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOLEANDRO CAMARGO RAMOS, qualificado na denúncia, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do artigo 334 do Código Penal, com redação anterior à dada pela Lei 13.008/2014. Não foram arroladas testemunhas.Narra a exordial acusatória (fls. 66/69):O denunciado, na qualidade de proprietário e administrador da empresa LC RAMOS INFORMÁTICA EPP. CNPJ n. 05.570714/00014-59, ilidiu em parte pagamento de imposto devido pela entrada de merc
S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOLEANDRO CAMARGO RAMOS, qualificado na denúncia, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do artigo 334 do Código Penal, com redação anterior à dada pela Lei 13.008/2014. Não foram arroladas testemunhas.Narra a exordial acusatória (fls. 66/69):O denunciado, na qualidade de proprietário e administrador da empresa LC RAMOS INFORMÁTICA EPP. CNPJ n. 05.570714/00014-59, ilidiu em parte pagamento de imposto devido pela entrada de merc
definitiva do crédito tributário. O crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 tem natureza de crime econômico, ao lado dos demais crimes contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra o consumidor e contra as relações de consumo. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa além do próprio contribuinte ou responsável tributário; material e de dano, consistente na efetiva supressão ou redução de tributo, que gera lesão
gravidade dos motivos indicados pelo magistrado a quo na primeira fase de aplicação da pena, o patamar de aumento foi acentuado em demasia. 4. Aplicação da circunstância atenuante decorrente da confissão, uma vez que o réu admitiu amplamente a prática do crime ao ser interrogado e, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, afirmou que havia participado ao assalto da agência dos correios em Dumont, o que caracteriza a hipótese do art. 65, III, d, do Código Penal. 5. Afastada
PROCEDIMENTO COMUM 0005202-77.2016.403.6110 - ANA APARECIDA DOMINGUES DA COSTA(SP148162 - WALDEC MARCELINO FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Recebo a conclusão nesta data.Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, ajuizada em 22/06/2016, em que a autora pretende obter a readequação da renda mensal inicial de seu benefício, de forma a afastar qualquer limitação da renda do seu salário-de-benefício. Requer, ainda, a majoração do citado ben
gravidade dos motivos indicados pelo magistrado a quo na primeira fase de aplicação da pena, o patamar de aumento foi acentuado em demasia. 4. Aplicação da circunstância atenuante decorrente da confissão, uma vez que o réu admitiu amplamente a prática do crime ao ser interrogado e, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, afirmou que havia participado ao assalto da agência dos correios em Dumont, o que caracteriza a hipótese do art. 65, III, d, do Código Penal. 5. Afastada