1.141 resultados encontrados para rel. roberto barroso - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
A r. sentença (ID 3293799) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora, mediante a utilização dos novos tetos fixados pelas EC’s nºs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar o valor das prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta demanda. Consignou que deverão ser deduzidas as quantias eventualmente recebidas no âmbito administrativo e que, sobre as parcelas atrasadas, incidirão correção monetária, nos t
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6899/2020 - Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 884 II. Fundamentação Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015. A parte embargante argumentou que houve omissão na sentença pois relação há vedação legal acerca do forn
(STF, Pleno, RE 631240, Julg. 03.09.2014, Rel. Roberto Barroso, DJE 10.11.2014) Verifica-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir. É certo que, quando o entend
São Paulo, 08 de junho de 2015. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001721-31.2006.4.03.6119/SP 2006.61.19.001721-4/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Justica Publica JOAO CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA EDUARDO ALMEIDA RIBEIRO DAS VIRGENS MARIA CRISTIANE DE OLIVEIRA BARRIENTOS SP268806 LUCAS FERNANDES e outr
qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princí
1. Incidia o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal, quando o valor do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei n. 10.522/02, que define o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União iguais ou inferiores ao aludido montante. Revejo tal entendimento tendo em vista que restou assentada nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal a ampliação desse limite
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à preten
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de outubro de 2016. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00065 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004038-47.2011.4.03.6112/SP 2011.61.12.004038-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) N
2009.61.08.002498-5/SP RELATOR RECORRENTE RECORRIDO(A) ADVOGADO NÃO OFERECIDA DENÚNCIA No. ORIG. : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Justica Publica ANTONIO SCATENA NETO SP210484 JANAINA MALAGUTTI NUNES DA SILVA (Int.Pessoal) : JULIETE GAMBINI SCATENA : 00024984420094036108 2 Vr BAURU/SP EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CÓDIGO PENAL, ART. 297, §§ 3º E 4º. FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta da empres
2008.61.06.013793-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW FLORINDO VALENTE LOPES SP274520 ADRIANO DA TRINDADE e outro(a) Justica Publica 00137932120084036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (LEI N. 8.137/90, ART. 1º). DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTA E JUROS. DESCONSIDERAÇÃO. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever