1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 16/08/2025
Página 120 de 130
Processos encontrados
RUBRICA, no qual são discriminadas as contribuições exigidas em cada competência. Veja-se abaixo:Como se pode verificar no discriminativo acima, há competências em que a devedora declara dever contribuições para: FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE (5/2009) e outras em que, além das já citadas, declara dever contribuição da EMPRESA e a contribuição SAT(6/2009).O demonstrativo acima foi juntado aos autos pela PFN/Piracicaba nos autos da Execução Fiscal n. 0006288-57.2014.403.6109, q
cerceamento de defesa, na medida em que os débitos em cobro foram constituídos através de auto de infração, tendo sido notificado o representante legal da empresa executada, consoante podemos observar da documentação acostada às fls. 108/120. Ademais, para a cobrança das anuidades devidas ao Conselho de classe, não há necessidade de processo administrativo, pois as empresas que exploram serviços relativos à atividade farmacêutica devem estar inscritas no Conselho e têm obrigação
funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do 3º, deixar de
do art. 2º, 8º , da LEF, sob pena de extinção da execução, indicando qual ou quais contribuições a UNIÃO FEDERAL exige em cada competência (mês).Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0010133-29.2016.403.6109 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X SAINT LOUIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA(SP158735 - RODRIGO DALLA PRIA) RELATÓRIOCompulsando os autos, observo que a(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial padecem de vícios que autorizam a extinção da execução, caso n
prosseguir na execução contra o(s) executado(s) até que sobrevenha decisão reformando a sentença, hipótese em que a execução poderá voltar a ter andamento, ou que sobrevenha decisão transitada em julgado mantendo a sentença, hipótese em que a(s) CDA(s) estarão definitivamente anuladas e a execução estará extinta.DISPOSITIVODiante exposto, julgo o processo com base no art. 485, inc.VI do CPC, reconhecendo a nulidade da(s) CDA(s) por vício formal na sua constituição (ausência d
TRF da 3ª Região (fls. 62/65).Encaminhe-se cópia desta decisão com urgência à sua Excelência o Relator do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.Em prosseguimento, passo a apreciar o pedido da exequente de fls. 44/48, para redirecionamento da execução fiscal, com a inclusão dos sócios administradores lá indicados, baseada na dissolução irregular da empresa executada antes da decretação da sua quebra.Considerando que a 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, pa
agregar num único valor a cobrança de CONTRIBUIÇÃO EMPREGADOR, FNDE, SESI, SESC, SAT,etc.Infelizmente o INSS ajuizou várias execuções fiscais com as CDAs irregulares e a FAZENDA NACIONAL continuou a cobrança de tais créditos e ainda ajuizou outras, todas em descompasso com a legislação vigente.Enfatiza-se: as CDAs que apresentam defeitos são as CDAs que fundamentam as cobranças das contribuições (Cont. Empresa, SESI, SESC etc) que, antes, eram exigidas pelo INSTITUTO NACIONAL DO S
EXECUCAO FISCAL 0001786-75.2014.403.6109 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X MARIO MANTONI METALURGICA LTDA I. RELATÓRIOÀs fls. 94/96, a exequente requereu o redirecionamento da presente execução fiscal, mediante a inclusão dos administradores: espólio de Mário Mantoni e Mário Mantoni Filho e, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação. Ambos os pedidos foram indeferidos às fls. 103/104.A exequente informou às fls, 106/111, a interposição d
entendimento pacífico no eg. STJ.6. DA INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCALImportante pontuar que, em nenhum momento, houve decisão paralisou o feito. O que houve foi simplesmente um despacho, fundado na LEF, facultando à exequente a emenda à inicial para o fim de corrigir uma CDA que, como demonstrado, está eivada de um vício insanável, antes de ordenar atos de constrição patrimonial contra o executado.III. DISPOSITIVODiante do exposto, na sede de juízo de retratação
pela extinção da execução em virtude do pagamento do débito (fl. 76). Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Considerando a inexistência de penhora nos autos, bem como a renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0006590-28.2010.403.6109 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP116579B - CA