1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
Sentença sujeita ao necessário reexame. É uma síntese do necessário. Notificada, a autoridade coatora informou a conclusão da análise do requerimento administrativo (ID 144431802). Não há interesse jurídico na reanálise da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga: ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa config
2910/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 87 para o julgamento da presente reclamação é conferida ao intervenção, até o dia 17 de fevereiro de 2020, dos legitimados próprio Supremo Tribunal Federal, Corte a quem compete referidos no art. 103 da Constituição Federal, ou de outros órgãos processar e julgar originariamente "a reclamação para a ou entidades, na condição de amicus curiae. O presente Edital preserva
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.456.648, DJ 28/06/2016, Rel.Min. Mauro Campbell Marques). Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos indicados no item “124”. Após, a vinda da mencionada documentação, notifique-se a parte impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se
Sem recursos voluntários. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 144855117). Sentença sujeita ao necessário reexame. É uma síntese do necessário. Notificada, a autoridade coatora informou a conclusão da análise do requerimento administrativo (ID 135766063). Não há interesse jurídico na reanálise da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga: ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INT
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 No mesmo sentido: ((DG 195168-88.2014.8.09.0044, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC, j DJe 2077 de 28/07/2016); DG195597- 55.2014.8.09.0044, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 2122 de 30/09/2016; 2ª CC, DG 195532-60.2014.8.09.0044, Rel. Des. Ney Teles de Paula, DJe 2116 de 22/09/2016; 2ª CC, DG 195385-34.2014.8.09.0044, Rel. Dr. José Carlos de O
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2216 recebimento de seu crédito e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópia, se requerido. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: JULIO CESAR MOREIRA (OAB 21
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010479-49.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: BRINDES TIP LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX GRUBBA BARRETO - SP346249 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade da exclusão do ICMS, ISSQN, PIS e COFINS da base de cálculo das parcelas vincendas do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o lucro presumido. Em primeiro, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Ju
de imóvel pelo SFH, através do FCVS. Sustenta a embargante ter havido nulidade insanável, em razão da falta de intimação pessoal da União Federal, em contrariedade ao artigo 38 da LC nº 73/93 e artigo 6º da Lei nº 9.028/95, e art. 247 do CPC. Postula, assim, a anulação de todos os atos que sucederam a ausência de intimação da sentença com o retorno dos autos à origem para a abertura do prazo recursal. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme estabelece o artigo 38 da
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019 Publicação: quarta-feira, 10/07/2019 NR.PROCESSO: 5274471.62.2018.8.09.0000 demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n.1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenju
posterior. Precedente: REsp 325406/PR, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 05.05.2004. 3. Recurso especial a que se nega provimento. STJ, 1ª Turma, REsp 824511/RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30.06.2006 p. 185 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO-CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ consolidada anteriormente à vigência da LC n. 118/05 é no sentido de que a alienação do bem em data anterior à