1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 11/08/2025
Página 122 de 130
Processos encontrados
EXECUCAO FISCAL 0006645-23.2003.403.6109 (2003.61.09.006645-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X EMPRESA AUTO ONIBUS PAULICEIA LTDA(SP143314 - MELFORD VAUGHN NETO) X CARLOS FERNANDES X LAERTE VALVASSORI X MARIO LUIZ FERNANDES X RAPHAEL D AURIA NETTO Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de EMPRESA AUTO ONIBUS PAULICEIA LTDA e outros, visando a cobrança de créditos tributários. Às fls. 60/62, houve pedido da exequente de redirecionament
Em relação a estes processo e demais apensos, cumpra-se o despacho de fls. 63, encaminhando-os ao arquivo sobrestado. EXECUCAO FISCAL 0001754-41.2012.403.6109 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X SOLIDA DE PIRACICABA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA(SP273678 - PAULO VITOR COELHO DIAS) RELATÓRIOCompulsando os autos, observo que a(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial padecem de vícios que autorizam a extinção da execução, caso não haja emenda.O vício mencionado é
Já transcorridos 13 anos do ajuizamento da demanda, manifeste-se o embargante, em 5 dias, se remanesce o interesse existente ao tempo do aforamento desta ação. Permanecendo silente o embargante, tornem os presentes embargos conclusos para prolação de sentença de extinção. Sem prejuízo, providencie a secretaria do Juízo desapensamento dos feitos. Certifique-se. Translade-se o presente comando para o executivo fiscal. Após, intime-se a exequente para que se manifeste quanto à ocorrênc
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Sobreveio, contudo, petição da exequente nos autos da ação fiscal nº 1103700-30.1998.4036.6109, piloto, requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento integral dos débitos (fls. 260/274- daqueles autos).Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Le
VIEIRA) Considerando a notícia de parcelamento do crédito tributário em execução, trazida pela exequente aos autos, acompanhada de documentos comprobatórios, circunstância que caracteriza a suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspendo a tramitação do feito, armazenando-se os autos em arquivo, onde aguardarão provocação das partes. Saliento que mesmo enquanto se aguarda a consolidação do parcelamento, os autos serão remetidos ao arquivo, nos
SENTENÇA Vistos em CorreiçãoRelatórioTrata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando liminarmente o afastamento do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as seguintes verbas: quinze dias que antecedem os auxílios doença, 1/3 constitucional de férias e aviso prévio indenizado.Requer que em decorrência do acatamento do seu pedido seja ao final reconhecido seu direito de compensar os valores indevidame
Intime-se, inclusive a arrematante, na pessoa de sua advogada subscritora das petições acima mencionadas. EXECUCAO FISCAL 0006959-46.2015.403.6109 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO(SP326889A - HENRY ANGELO MODESTO PERUCHI) I - RELATÓRIOCompulsando os autos, observo que a(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial padecem de vícios que autorizam a extinção da execução, caso não haja emenda.O vício mencionado é a ausência d
segundo o qual é legítimo o prosseguimento da Execução Fiscal quanto à parte do título exequendo não afetada pela declaração de inconstitucionalidade.3. Entretanto, nos presentes autos, mostra-se inviável o prosseguimento do feito executivo, uma vez que o Tribunal a quo consignou que a Certidão de Dívida Ativa não particularizou os tributos em cobrança (IPTU e?ou TSCM, fl. 55, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necess
I. RELATÓRIOÀs fls. 50, a exequente afirmou que aguarda a penhora on line já determinada e informou também a juntada do extrato do débito em cobro.Pelo despacho de fl. 51 facultei à UNIÃO FEDERAL (exequente) a emenda ou substituição da(s) CDAs que instruem a execução pelo fato de não apontarem quais as contribuições a UNIÃO FEDERAL está exigindo nem quanto de cada contribuição a UNIÃO FEDERAL exige em cada competência (mês) e, na mesma oportunidade, determinei que a exequent
mencionada no acórdão recorrido, é insuscetível de exame na via do recurso especial.3. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos à execução.Inteligência do 8º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp 837.364/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 310)TRIBUTÁRIO. AGRAVO