5.427 resultados encontrados para relator min. jorge - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
residia na zona rural, não contento referência ao efetivo exercício de labor campesino. O título eleitoral é relativo ao ano já reconhecido administrativamente pelo INSS, não constituindo início de prova material para o período ora vindicado. Conquanto os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória (fls. 93-95) apontem para o exercício de atividade laborativa do autor, são insuficientes, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação a ele existe, exclusi
3. Agravo regimental improvido." (AGRESP 713784; Relator Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ: 23/05/2005; p. 366) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. - Conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a justificação judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço, quando baseada em início de prova materi
1. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada e que não possui força probante do efetivo exercício da atividade urbana alegada pelo autor. 2. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmad
ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Por oportuno, cabe transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERI
que não possui força probante do efetivo exercício da atividade urbana alegada pelo autor. 2. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. 3. Agravo regimental improvido." (AGRESP 713784; Relator Min. Paulo Gallot
* Certidão de casamento (assento lavrado em 21.12.1985), na qual o autor está qualificado profissionalmente como "encarregado de transportes". A certidão de casamento, por indicar a realização de labor urbano pelo autor e ser extemporânea ao período cujo reconhecimento é vindicado, não constitui início de prova material. As fichas individuais de aluno evidenciam apenas que o autor residia na zona rural, não contendo referência ao efetivo exercício de labor campesino. Os documentos i
para Elmiro Alves de Oliveira, em arrendamento denominado Fazenda Fortaleza, no período de 01.07.1974 a 16.04.1988; * título de eleitor (circunscrição São Paulo), datado de 06.05.1976, no qual consta a profissão de lavrador; * certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Faunt, em 30.05.2001, certificando que, em 07.08.1975, ao requerer a Carteira de Identidade, declarou exercer a profissão de lavrador; * certificado de dispensa de incorporação, datado de 26.10.
Documentos indicando que os irmãos do autor eram lavradores, por outro lado, não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do autor, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório. Os documentos referentes ao imóvel no qual o demandante alega ter exercido atividade rural comprovam, tãosomente, a propriedade rural de seus supostos empregadores , não constituindo início razoável de prova material em favor do autor. Igualmen
comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: * Certificado de dispensa de incorporação (expedido em 30.06.1973), no qual está qualificado profissionalmente como lavrador; * Escritura de compra e venda, datada de 01.08.1956, registrando a aquisição por Antônio José Vieira de um lote de terras com 12,6121 hectares, encravado na Fazenda Ribeir
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. - Conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a justificação judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço, quando baseada em início de prova material. - Inexistindo nos autos qualquer início de prova documental que venha a corroborar as provas testemunhais produzid