10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 12/08/2025
Página 17 de 1001
Processos encontrados
Esclarece-se, mais uma vez, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a questão submetida no Tema 810 não determinou a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada. No entanto - apesar do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, podendo as instâncias inferiores aplicar a tese firmada sob o instituto da repercussã
Esclarece-se, mais uma vez, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a questão submetida no Tema 810 não determinou a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada. No entanto - apesar do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, podendo as instâncias inferiores aplicar a tese firmada sob o instituto da repercussã
Sendo assim, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0007471-16.2006.403.6183 (2006.61.83.007471-8) - JOSE MARINHO DE SOUSA(SP083267 - MARIA DAS DORES ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MARINHO DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplica
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002465-81.2013.403.6183 - SEBASTIAO RAIMUNDO NOGUEIRA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEBASTIAO RAIMUNDO NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 - que determina o uso da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização das prestações em atraso -, uma v
Sendo assim, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0007471-16.2006.403.6183 (2006.61.83.007471-8) - JOSE MARINHO DE SOUSA(SP083267 - MARIA DAS DORES ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MARINHO DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplica
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002465-81.2013.403.6183 - SEBASTIAO RAIMUNDO NOGUEIRA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEBASTIAO RAIMUNDO NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 - que determina o uso da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização das prestações em atraso -, uma v
uma vez que a Resolução nº 267/2013 do CJF não teria o condão de afastar a aplicação da mencionada lei, pois se trata de norma infralegal. Argumenta que no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 enquanto não houver o julgamento definitivo do RE 870.947 no Supremo Tribunal Federal. De início, cabe esclarecer que, com relação à modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, a Suprema
uma vez que a Resolução nº 267/2013 do CJF não teria o condão de afastar a aplicação da mencionada lei, pois se trata de norma infralegal. Argumenta que no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 enquanto não houver o julgamento definitivo do RE 870.947 no Supremo Tribunal Federal. De início, cabe esclarecer que, com relação à modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, a Suprema
uma vez que a Resolução nº 267/2013 do CJF não teria o condão de afastar a aplicação da mencionada lei, pois se trata de norma infralegal. Argumenta que no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 enquanto não houver o julgamento definitivo do RE 870.947 no Supremo Tribunal Federal. De início, cabe esclarecer que, com relação à modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, a Suprema
0020465-93.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0067227-75.2014.403.6182) PAULO SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA(SP088519 - NIVALDO CABRERA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) SENTENCA Trata-se de Embargos à Execução aforados entre as partes acima assinaladas.O embargante alega, em síntese, nulidade da certidão de dívida ativa.Com a inicial vieram documentos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, cumpre destacar que a garantia do juízo é requisito