10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 12/08/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2630 11 ao presente recurso e a certidão de fl. 257 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 17 de julho de 2020. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO Juiz Auxiliar da Presidência Classe: Mandado de Segurança nº 0804899-50.2018.8.02.0000 Impetrante : A
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50. No caso concreto, ficou asseverado que a profissão exercida pelas partes interessadas impedia a concessão do benefício. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 121867 - DJE 02/12/10 - Relator Min. Mauro Campbell - 2ª Turma)." Dessa forma é de s
arrematação, em segundo leilão, ocorrer por valor inferior ao da avaliação, tendo em vista que a disposição do § 3º do art. 656 do CPC, que dispensou a publicação de editais para a realização de leilão, foi estabelecida em benefício do credor, no sentido de agilizar a prestação jurisdicional. Precedentes (STJ. 2ª Turma. REsp nº. 1226462/SC. Relator Min. Mauro Campbell Marques. Data do Julgamento: 15/2/11. Publicado: D.J. 24/2/11). 10. Registro, contudo, que poderá ocorrer a p
(...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe: 02/03/2018) O embargante aleg
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros bloqueados pelo sistema BACENJUD em razão de adesão a programa de parcelamento de débitos. DECIDO. O caso é de sobrestamento do feito. O C. STJ, em 14/05/2019, submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fis
ADVOGADO : Sandra Lustosa Franco e outros RECDO : FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI ADVOGADO : Rodrigo Biezus e outros DECISÃO Em sede de melhor exame, verifico tratar o recurso especial, interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, da pretensão do Estado do Paraná, ora recorrente, de "reformar o acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 47 do CPC e 80, § 1º e 87, § 3º, ambos da Lei 9.394/96, determinando-se a mantença da ação na Ju
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo
ANO X - EDIÇÃO Nº 2228 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/03/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/03/2017 NR.PROCESSO: 5151594.35.2016.8.09.0051 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1.(...) 2. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de i
uma vez que a Resolução nº 267/2013 do CJF não teria o condão de afastar a aplicação da mencionada lei, pois se trata de norma infralegal. Argumenta que no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 enquanto não houver o julgamento definitivo do RE 870.947 no Supremo Tribunal Federal. De início, cabe esclarecer que, com relação à modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, a Suprema