10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
3. Dê-se vista à embargada para impugnação. Proceda-se ao apensamento dos autos da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0008407-24.2018.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001345-30.2018.403.6182 () ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3406 - MARIA CRISTINA DE BARROS) X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP352504 SERGIO EDUARDO TOMAZ) Registro n.______/2018 Vistos, etc. Recebo os embargos para discussão, suspendendo a execução até o julgament
Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3349 2228 PROVIDO SEM CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PORQUE VENCEDOR NO RECURSO O RECORRENTE, OBSERVADOS OS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. - Advs: Weslley Wallysson Serotini (OAB: 374931/ SP) - Maria Lucia Gross Siqueira Cunha (OAB: 21263/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) RETIFICAÇ
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
Entretanto, no presente caso, há outro entendimento. O STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 133.851/PR, assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TJPR E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PLEITO LIMITADO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. ESFERA JURÍDICA DA UNIÃO OU DE SEUS ENTES NÃO AFETADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATI
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação express
Precedentes: REsp. 1.068.838/PR, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, e REsp. 874.309/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1410847/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) Trata-se do entendimento mais recente do STJ, o qual ressalva precedentes anteriores e trata expressamente sobre a hipótese dos autos. Por tais fundamentos, indef
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação express
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, 1ª Seção, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1.230.957, Processo nº 2011/0009683-6-RS, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Decisão: 26/02/2014, DJe: 18/03/2014). Assim sendo, com o julgamento do Resp. 1.230.957 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, destarte, acompanho o entendimento esposado pela Primeira Seção do E.
em caso de determinação judicial, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça; e) intimar o Oficial do Registro de Imóveis competente para registrar a penhora; f) intimar o(a) executado(a)(s) e cônjuge(s) da designação de leilão nas datas abaixo mencionadas, em caso de penhora de bem(ens), sendo que: - no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não poderá (ão) ser vendido(s) por preço inferior ao da avaliação; - no segundo leilão, será(ão) arrematado(s) por quem mais ofe