10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
0010515-02.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0040918-90.2009.403.6182 (2009.61.82.040918-6)) EMMANUEL DE JESUS PERALTA(SP100826 - MARCO AURELIO FERREIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Fls. 122: tendo em vista o óbito do embargante, defiro o prazo requerido para a habilitação dos herdeiros para posterior remessa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. 0004552-76.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : SP158601 RONALDO THADEU BAREA VASCONCELLOS e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP129673 HEROI JOAO PAULO VICENTE 00156196620094036100 4 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação, em sede de ação monitória, ajuizada com o objetivo de compelir o réu a efetuar o pagamento do crédito concedido em Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES. A r. sentença rejeitou os embargos opostos e julgou procedente a aç
A ação de origem é proposta por Solange do Rocio Carvalho e requerido Estado do Paraná objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme reconhecido na decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em causas onde há pretensão de expedição de diploma universitário existe interesse da União, sendo, pois, da Justiça Federal a competência para dirimir a controvérsia. Entretanto, no presente caso, há outro entendimento
1.344.771/PR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. (STJ. 1ª Seção. CC 133.851/PR. Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 01/08/2014. DJe de 06/08/2014) Assim, uma vez que o pleito da presente ação visa somente a concessão de dano moral e material e diante do entendimento do STJ, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, para julgamento. NESTAS CONDIÇÕES, determino que se proceda à restituição dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. especial. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão da fl. 1550 e admito o recurso Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0025015-07.2014.4.04.9999/PR RECTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : Wilton Vicente Paese RECDO : IESDE BRASIL S/A ADVOGADO : Cristiane de Oliveira Azim Nogueira e outro RECDO : ELENICE APARECIDA MARTINS RAM
reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou". Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso n�
Tendo em vista a notícia trazida na petição de Id. 176525, defiro prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos apontados no despacho de Id 165840. São Paulo, 27 de julho de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000371-92.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, PAPELARIA DO TRAFEGO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 AGRAV
(...) 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50. No caso concreto, ficou asseverado que a profissão exercida pelas partes interessadas impedia a concessão do benefício. (...) 4. Recurso especial não conhecido." (STJ -
fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes: REsp 1.190.974/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1.7.2010; REsp 1.132.519/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 21.5.2010; REsp 1.184.047/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3.5.2010. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.216.580/ES, 2ª Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2011) (grifei) Ademais, ainda que admitido o recurso, não seria o caso de deferimento
férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: Jurisprudência das Turmas que compõ