10.001 resultados encontrados para relator min. mauro campbell marques - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004223-34.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE XAVIER SOBRINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEC IS ÃO A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 – que determina o uso da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização d
No mesmo sentido, em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos, baseando-se na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, entendeu descabida a modulação de efeitos em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório e, ainda, especificou os índices de correção monetária aplicáveis a depender da natureza da condenação (REsp 1.495.
mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir. 3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que apli
SãO PAULO, 24 de setembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0002665-11.2001.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MAURICIO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351, JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEC IS ÃO A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 – que determina o uso da Taxa Referen
D E S PA C H O Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido pelo exequente. Int. SãO PAULO, 14 de novembro de 2019. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5022450-41.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: PITER PAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE FERNANDES PEREIRA - SP66449, MARCELO FRANCA - SP240500 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DEC IS ÃO VISTOS. A rigor, a concessão de efeito suspe
a solicitação de regularização do CPF atestam endereços diferentes daquele tido como endereço comum (f. 112 e 115)). Em seu depoimento pessoal, a autora disse que viveu com Antonio por 15/16 anos, até a data de seu falecimento e que eles não tiveram filhos. Não soube precisar circunstâncias do namoro, alegando que sofre problema de memória. Todavia, em seu recurso para a previdência social afirmou que viveu com ele por 05 (cinco) anos (f. 54) - não 15/16 anos. Erro atípico para que
Tendo em vista o ingresso espontâneo nos autos, dou-a por citada. Intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução fiscal. Intime-se. SãO PAULO, 18 de julho de 2019. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006903-58.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782 EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DEC
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
Entretanto, no presente caso, há outro entendimento. O STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 133.851/PR, assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TJPR E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PLEITO LIMITADO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. ESFERA JURÍDICA DA UNIÃO OU DE SEUS ENTES NÃO AFETADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATI