10.001 resultados encontrados para relator min. mauro campbell marques - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação express
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, 1ª Seção, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1.230.957, Processo nº 2011/0009683-6-RS, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Decisão: 26/02/2014, DJe: 18/03/2014). Assim sendo, com o julgamento do Resp. 1.230.957 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, destarte, acompanho o entendimento esposado pela Primeira Seção do E.
em caso de determinação judicial, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça; e) intimar o Oficial do Registro de Imóveis competente para registrar a penhora; f) intimar o(a) executado(a)(s) e cônjuge(s) da designação de leilão nas datas abaixo mencionadas, em caso de penhora de bem(ens), sendo que: - no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não poderá (ão) ser vendido(s) por preço inferior ao da avaliação; - no segundo leilão, será(ão) arrematado(s) por quem mais ofe
uma vez que a Resolução nº 267/2013 do CJF não teria o condão de afastar a aplicação da mencionada lei, pois se trata de norma infralegal. Argumenta que no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 enquanto não houver o julgamento definitivo do RE 870.947 no Supremo Tribunal Federal. De início, cabe esclarecer que, com relação à modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, a Suprema
Esclarece-se, mais uma vez, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a questão submetida no Tema 810 não determinou a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada. No entanto - apesar do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, podendo as instâncias inferiores aplicar a tese firmada sob o instituto da repercussã
Sendo assim, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0007471-16.2006.403.6183 (2006.61.83.007471-8) - JOSE MARINHO DE SOUSA(SP083267 - MARIA DAS DORES ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MARINHO DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplica
uma vez que a Resolução nº 267/2013 do CJF não teria o condão de afastar a aplicação da mencionada lei, pois se trata de norma infralegal. Argumenta que no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 enquanto não houver o julgamento definitivo do RE 870.947 no Supremo Tribunal Federal. De início, cabe esclarecer que, com relação à modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, a Suprema
uma vez que a Resolução nº 267/2013 do CJF não teria o condão de afastar a aplicação da mencionada lei, pois se trata de norma infralegal. Argumenta que no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 enquanto não houver o julgamento definitivo do RE 870.947 no Supremo Tribunal Federal. De início, cabe esclarecer que, com relação à modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, a Suprema
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002465-81.2013.403.6183 - SEBASTIAO RAIMUNDO NOGUEIRA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEBASTIAO RAIMUNDO NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 - que determina o uso da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização das prestações em atraso -, uma v
uma vez que a Resolução nº 267/2013 do CJF não teria o condão de afastar a aplicação da mencionada lei, pois se trata de norma infralegal. Argumenta que no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 enquanto não houver o julgamento definitivo do RE 870.947 no Supremo Tribunal Federal. De início, cabe esclarecer que, com relação à modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, a Suprema