10.001 resultados encontrados para relator min. mauro campbell marques - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
de Pessoa Jurídica pelo Titular”, encontra-se plenamente configurada a opção do contribuinte por que o total dos rendimentos integrassem a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual. De acordo com a dicção da lei de regência, tal opção é irretratável. A jurisprudência demonstra que nossos tribunais superiores já se debruçaram sobre a questão, inclusive a respeito da constitucionalidade do artigo 12-A da Lei n. 7.713/2008 e o fato de que a novel legi
1999.61.00.044371-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO THARLYS CONFECCOES LTDA -ME SP043425 SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRÓ-LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇ
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019 No que diz respeito às condenações de natureza tributária, decidiu-se que os consectários devem corresponder àqueles utilizados nas cobranças de tributo pago em atraso. Vejamos: NR.PROCESSO: 0247411.90.2011.8.09.0051 O colendo STJ, ao fixar teses sobre a correção e os juros em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, sob o regime dos recursos repetit
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7030/2020 - Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020 957 vista que sequer houve sua citação e não foi demonstrado qualquer motivo que justificasse a medida, tais como perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Sobre o tema, há jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES, APLICADOS POR ANALO
Inicialmente e a modo prejudicial, verifico empeço ao conhecimento do recurso de apelação por esta Corte Regional. Confiro. A ação de origem é proposta por Solange do Rocio Carvalho e requerido Estado do Paraná objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme reconhecido na decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em causas onde há pretensão de expedição de diploma universitário existe interesse da União, sen
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041365-39.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.041365-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO INTERESSADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA MARIA DE FATIMA ALVES BAPTISTA SP110219 MARIA DE FATIMA ALVES BAPTISTA SP272781 WILLIAM DANIEL INACIO SERAL SERVICOS AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA 08.00.00083-7 1 Vr SAO SIMAO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela União, contra
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu ser impossível a reserva, para pagamento direto, dos honorários contratados quando em compensação créditos tributários da União. 2. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qu
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu ser impossível a reserva, para pagamento direto, dos honorários contratados quando em compensação créditos tributários da União. 2. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qu